AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2320087
ID do Registro #69779d575cf83
202300687418
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-06-30
-
2025-06-23
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. Inexiste interesse jurídico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da União, a atrair a competência da Justiça Federal, em ação civil pública visando à condenação de operadora de plano de saúde por supostos atos de negligência na formalização de contratos, causadores de prejuízo ao consumidor beneficiário. 4. Admitida a inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público em demandas consumeristas, sobretudo quando comprovada a verossimilhança das alegações. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Voltar para Lista