AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2320087
ID do Registro
#69779d575cf83
202300687418
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-06-30
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2025-06-23
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIÃO. COMPETÊNCIA. INTERESSE
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
1. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. Inexiste interesse jurídico da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) e da União, a atrair a competência da Justiça
Federal, em ação civil pública visando à condenação de operadora de
plano de saúde por supostos atos de negligência na formalização de
contratos, causadores de prejuízo ao consumidor beneficiário.
4. Admitida a inversão do ônus da prova em favor do Ministério
Público em demandas consumeristas, sobretudo quando comprovada a
verossimilhança das alegações.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.