AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2323422
ID do Registro #69779d575cdee
202300900210
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HERMAN BENJAMIN
2025-07-30
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2024-06-24
Não categorizado

Ementa

DIREITO URBANÍSTICO, AMBIENTAL E DO PATRIMÔNIO CULTURAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. FAZENDA PEDRA REDONDA. EXEMPLAR RURAL DA ARQUITETURA TRADICIONAL DE PAU A PIQUE. OBLIGATIO CONSERVATIONIS PATRIMONII CULTURALIS. PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. VEDAÇÃO DE LETARGIA E FATALISMO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO PATRIMONIO CULTURALI. FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR DETERIORAÇÃO DO BEM PROTEGIDO. POLUIÇÃO CULTURAL. LEI 6.938/1981. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO CULTURAL. ENTENDIMENTO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que pleiteia reparação por dano material e moral coletivo causado ao patrimônio cultural e ecológico, consequência de depredação da quadra e sede da "Fazenda Pedra Redonda" (exemplar rural de arquitetura tradicional em pau a pique), no município de Ubá. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL 2. Sob o estrito ângulo técnico-jurídico, nem todos os multifacetados e infinitos componentes do patrimônio da cultura (patrimonium culturae, o conjunto maior ou gênero) integram o patrimônio cultural (patrimonium culturale, o conjunto menor ou espécie). 3. Embora o patrimônio cultural, como macrobem, propicie serventia, fruição e benefícios individuais, sua substância é de bem difuso, imaterial e atemporal. Logo, sem mudança do esquema original de dominialidade, os seus microbens (= o recheio) portam, similarmente, qualidade pública imanente, por encerrarem atributos, interesses e funções sociais meritórios. Em outras palavras, no arranjo constitucional e legal brasileiro, a insígnia comunitária não é imposta de fora para dentro, mas se exterioriza de dentro para fora. Daí que, por se encaixar na genética do bem, eventual decisão de reconhecimento estatal (tombamento, p. ex.) possui compleição declaratória em vez de constitutiva: é certificação daquilo que, no DNA, já é em si, e não do que deveria ser ou viria a ser após - e só após -, o pronunciamento do administrador ou juiz. 4. Remodelado o conteúdo do direito de propriedade, alteram-se forçosamente as fronteiras entre o âmbito comunitário e o âmbito privado. Quer dizer, ao redor do patrimônio cultural (macrobem) gravita uma universalidade plurissubjetiva e fluida de titulares indeterminados presentes e futuros, multidão que, consoante a magnitude, representatividade, excepcionalidade e ressonância dos predicados envolvidos, pode assumir alcance planetário - os bens comuns da humanidade. Nesse modo de pensar e agir, não se veja uma iniciativa herética ou contraintuitiva às fórmulas subjetivas do Direito, pois, ao revés, obedece a arquétipos civilizatórios explicitados em normas internacionais e nacionais. PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL 5. Nas ordens jurídicas contemporâneas, ao juiz se outorga o posto de guardião-mor da titularidade comum, intangibilidade e conservação para a posteridade do patrimônio cultural e do seu mosaico de bens materiais e imateriais - máxime quando infungíveis. Claro, esse crucial, insubstituível e indeclinável mandato de implementar a obrigação de conservação do patrimônio cultural (obligatio conservationis patrimonii culturalis) rejeita a velha e superada intelecção que enxergava o Judiciário como validador-capital da apropriação particular e egoística daquilo que a todos supre e importa, conduta ingrata que lhe destinavam o laissez-faire e o direito de propriedade absoluto (despotismo proprietarista resultante ora da letra da lei, ora da sua práxis delirante). 6. No clima atual de erosão acelerada do patrimônio biocultural - cientificamente atestada, destarte longe de configurar alucinação, alarmismo ou heterodoxia -, descabe ao juiz menosprezar prescrições normativas tópicas ou sistemáticas e lavar as mãos, contentando-se, sob o manto das solenidades do cargo, em oficiar autópsia, ritos fúnebres e sepultamento desses preciosos bens. Ao cobrarem o cumprimento de obrigações legais, os juízes transmitem inequívoca mensagem ao administrador e à população de que não compensa ignorar, ameaçar, lesar ou destruir o patrimônio biocultural. É a sentença como alavanca persuasiva da inadiável e profunda metamorfose do éthos social: o trânsito da pilhagem para o cuidado, da insensatez para a responsabilidade, da exclusão para a interdependência, do individualismo para a solidariedade. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO PATRIMONIO CULTURALI 7. Ao zelar pelo patrimônio cultural, o juiz utiliza técnicas hermenêuticas compatíveis com o Estado Ecossocial de Direito. Aí se inserem postulados jurídicos prudentes, como o princípio in dubio pro patrimonio culturali, na dupla acepção de ferramenta de compreensão da norma (na dúvida acerca da dicção do texto legal, a interpretação e a integração devem acudir a índole pública, intangibilidade e conservação do bem cultural) e de mecanismo pragmático de facilitação do acesso à justiça, mormente no campo da prova, a inversão do ônus probatório (na dúvida acerca de fatos, evidências e procedimentos, a decisão deve acudir a índole pública, intangibilidade e conservação do bem cultural). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL 8. O princípio da proibição de retrocesso ambiental recai sobre o meio ambiente natural e identicamente sobre o meio ambiente artificial. RESPEITO JUDICIAL À PROCLAMAÇÃO LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA DE RELEVÂNCIA CULTURAL 9. A despeito de não ser possível ao STJ analisar o estatuto municipal citado e dissecado pela Corte mineira, mister aqui realçar que não compete ao juiz pôr em dúvida proclamação normativa ou administrativa de importância biocultural de um dado bem. Tudo para, em seguida, ignorá-la ou afrouxá-la, exceto se irrefutável a discrepância entre afetação e realidade, ou se patente o desvio de finalidade do legislador ou administrador (arbitrariedade, perseguição de adversário político, vingança contra desafeto, ataque a concorrente comercial, parentelismo, preferência individual, inclusive religiosa). FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR DETERIORAÇÃO DO BEM ECOLÓGICO OU CULTURAL 10. Achar-se o bem em estado precário de conservação, em vez de atenuar ou apagar a necessidade de prestação jurisdicional, na verdade dispara sinal vermelho de urgência e emergência - grito de socorro -, que convoca a imediata e enérgica intervenção dos tribunais. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO 11. A degradação cultural é um tipo de poluição, tanto quando indevidamente reduz ou destrói o que antes existia, como quando acrescenta o que antes inexistia. O dano cultural e o dano ambiental adotam o regime da responsabilidade civil objetiva. Depois de constatar e repreender a acentuada voluntariedade dos agentes, a Corte mineira em deliberação paradoxal diminuiu radicalmente o valor do dano moral coletivo para apenas 10% do fixado em primeira instância. Sempre oportuno alertar que, além da função de ressarcimento - a mais proeminente -, a indenização do dano moral coletivo contém, no seu âmago, forte escopo educativo e dissuasório para o infrator processado (= dissuasão específica) e para infratores em potencial (= dissuasão geral). Daí que açucarar seu montante ao ponto de transformá-lo em custo aceitável do negócio ou atividade equivale a, pela porta dos fundos, esvaziar o instituto de sentido, credibilidade, efetividade e utilidade prática. 12. Agravo Interno não provido, por incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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