AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2323422
ID do Registro
#69779d575cdee
202300900210
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HERMAN BENJAMIN
2025-07-30
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2024-06-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO URBANÍSTICO, AMBIENTAL E DO PATRIMÔNIO CULTURAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. FAZENDA PEDRA REDONDA.
EXEMPLAR RURAL DA ARQUITETURA TRADICIONAL DE PAU A PIQUE. OBLIGATIO
CONSERVATIONIS PATRIMONII CULTURALIS. PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL. VEDAÇÃO DE LETARGIA E FATALISMO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO PATRIMONIO CULTURALI. FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR
DETERIORAÇÃO DO BEM PROTEGIDO. POLUIÇÃO CULTURAL. LEI 6.938/1981.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO CULTURAL. ENTENDIMENTO E
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que pleiteia
reparação por dano material e moral coletivo causado ao patrimônio
cultural e ecológico, consequência de depredação da quadra e sede da
"Fazenda Pedra Redonda" (exemplar rural de arquitetura tradicional
em pau a pique), no município de Ubá.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL
2. Sob o estrito ângulo técnico-jurídico, nem todos os
multifacetados e infinitos componentes do patrimônio da cultura
(patrimonium culturae, o conjunto maior ou gênero) integram o
patrimônio cultural (patrimonium culturale, o conjunto menor ou
espécie).
3. Embora o patrimônio cultural, como macrobem, propicie serventia,
fruição e benefícios individuais, sua substância é de bem difuso,
imaterial e atemporal. Logo, sem mudança do esquema original de
dominialidade, os seus microbens (= o recheio) portam, similarmente,
qualidade pública imanente, por encerrarem atributos, interesses e
funções sociais meritórios. Em outras palavras, no arranjo
constitucional e legal brasileiro, a insígnia comunitária não é
imposta de fora para dentro, mas se exterioriza de dentro para fora.
Daí que, por se encaixar na genética do bem, eventual decisão de
reconhecimento estatal (tombamento, p. ex.) possui compleição
declaratória em vez de constitutiva: é certificação daquilo que, no
DNA, já é em si, e não do que deveria ser ou viria a ser após - e só
após -, o pronunciamento do administrador ou juiz.
4. Remodelado o conteúdo do direito de propriedade, alteram-se
forçosamente as fronteiras entre o âmbito comunitário e o âmbito
privado. Quer dizer, ao redor do patrimônio cultural (macrobem)
gravita uma universalidade plurissubjetiva e fluida de titulares
indeterminados presentes e futuros, multidão que, consoante a
magnitude, representatividade, excepcionalidade e ressonância dos
predicados envolvidos, pode assumir alcance planetário - os bens
comuns da humanidade. Nesse modo de pensar e agir, não se veja uma
iniciativa herética ou contraintuitiva às fórmulas subjetivas do
Direito, pois, ao revés, obedece a arquétipos civilizatórios
explicitados em normas internacionais e nacionais.
PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
5. Nas ordens jurídicas contemporâneas, ao juiz se outorga o posto
de guardião-mor da titularidade comum, intangibilidade e conservação
para a posteridade do patrimônio cultural e do seu mosaico de bens
materiais e imateriais - máxime quando infungíveis. Claro, esse
crucial, insubstituível e indeclinável mandato de implementar a
obrigação de conservação do patrimônio cultural (obligatio
conservationis patrimonii culturalis) rejeita a velha e superada
intelecção que enxergava o Judiciário como validador-capital da
apropriação particular e egoística daquilo que a todos supre e
importa, conduta ingrata que lhe destinavam o laissez-faire e o
direito de propriedade absoluto (despotismo proprietarista
resultante ora da letra da lei, ora da sua práxis delirante).
6. No clima atual de erosão acelerada do patrimônio biocultural -
cientificamente atestada, destarte longe de configurar alucinação,
alarmismo ou heterodoxia -, descabe ao juiz menosprezar prescrições
normativas tópicas ou sistemáticas e lavar as mãos, contentando-se,
sob o manto das solenidades do cargo, em oficiar autópsia, ritos
fúnebres e sepultamento desses preciosos bens. Ao cobrarem o
cumprimento de obrigações legais, os juízes transmitem inequívoca
mensagem ao administrador e à população de que não compensa ignorar,
ameaçar, lesar ou destruir o patrimônio biocultural. É a sentença
como alavanca persuasiva da inadiável e profunda metamorfose do
éthos social: o trânsito da pilhagem para o cuidado, da insensatez
para a responsabilidade, da exclusão para a interdependência, do
individualismo para a solidariedade.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO PATRIMONIO CULTURALI
7. Ao zelar pelo patrimônio cultural, o juiz utiliza técnicas
hermenêuticas compatíveis com o Estado Ecossocial de Direito. Aí se
inserem postulados jurídicos prudentes, como o princípio in dubio
pro patrimonio culturali, na dupla acepção de ferramenta de
compreensão da norma (na dúvida acerca da dicção do texto legal, a
interpretação e a integração devem acudir a índole pública,
intangibilidade e conservação do bem cultural) e de mecanismo
pragmático de facilitação do acesso à justiça, mormente no campo da
prova, a inversão do ônus probatório (na dúvida acerca de fatos,
evidências e procedimentos, a decisão deve acudir a índole pública,
intangibilidade e conservação do bem cultural).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
8. O princípio da proibição de retrocesso ambiental recai sobre o
meio ambiente natural e identicamente sobre o meio ambiente
artificial.
RESPEITO JUDICIAL À PROCLAMAÇÃO LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA DE
RELEVÂNCIA CULTURAL
9. A despeito de não ser possível ao STJ analisar o estatuto
municipal citado e dissecado pela Corte mineira, mister aqui realçar
que não compete ao juiz pôr em dúvida proclamação normativa ou
administrativa de importância biocultural de um dado bem. Tudo para,
em seguida, ignorá-la ou afrouxá-la, exceto se irrefutável a
discrepância entre afetação e realidade, ou se patente o desvio de
finalidade do legislador ou administrador (arbitrariedade,
perseguição de adversário político, vingança contra desafeto, ataque
a concorrente comercial, parentelismo, preferência individual,
inclusive religiosa).
FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR
DETERIORAÇÃO DO BEM ECOLÓGICO OU CULTURAL
10. Achar-se o bem em estado precário de conservação, em vez de
atenuar ou apagar a necessidade de prestação jurisdicional, na
verdade dispara sinal vermelho de urgência e emergência - grito de
socorro -, que convoca a imediata e enérgica intervenção dos
tribunais.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO
11. A degradação cultural é um tipo de poluição, tanto quando
indevidamente reduz ou destrói o que antes existia, como quando
acrescenta o que antes inexistia. O dano cultural e o dano ambiental
adotam o regime da responsabilidade civil objetiva. Depois de
constatar e repreender a acentuada voluntariedade dos agentes, a
Corte mineira em deliberação paradoxal diminuiu radicalmente o valor
do dano moral coletivo para apenas 10% do fixado em primeira
instância. Sempre oportuno alertar que, além da função de
ressarcimento - a mais proeminente -, a indenização do dano moral
coletivo contém, no seu âmago, forte escopo educativo e dissuasório
para o infrator processado (= dissuasão específica) e para
infratores em potencial (= dissuasão geral). Daí que açucarar seu
montante ao ponto de transformá-lo em custo aceitável do negócio ou
atividade equivale a, pela porta dos fundos, esvaziar o instituto de
sentido, credibilidade, efetividade e utilidade prática.
12. Agravo Interno não provido, por incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.