REsp
Recurso Especial
Processo nº 2161852
ID do Registro
#69779d575ca8c
202402895238
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FRANCISCO FALCÃO
2025-07-09
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2025-06-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS
TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO
TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR
CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo
Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE
AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia
sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do
Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois
morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de
suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da
tirolesa. Após a concessão da tutela de urgência, em sede de
embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a
liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto
contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de
instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar,
proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço,
não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os
fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões
precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou
antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se
está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última
instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a
incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no
AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020;
REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira
excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em
suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que
disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300
do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas
razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente
proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n.
1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não
há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no
conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de
recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº
25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei
9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da
ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles
vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser
conhecido diante da existência de fundamento suficiente não
impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o
que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos
especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e
fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso,
limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica,
deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos
legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
dando provimento ao recurso, a ratificação de voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão, não conhecendo do recurso, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Marco
Aurélio Bellizze, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.