AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 983450
ID do Registro #69779d575c754
201602424667
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FRANCISCO FALCÃO
2025-08-13
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2025-08-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852475/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para ressarcimento ao erário, em decorrência de irregularidade na concessão de isenção tributária ao imóvel inscrito no cadastro do IPTU do Município do Rio de Janeiro sob o n. 1916812-9, entre os anos de 1992 e 2000. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores apurados em liquidação de sentença, relativos ao prejuízo causado ao erário pela isenção indevida do IPTU. III - No Tribunal de origem, deu-se parcial provimento às apelações das empresas apenas para determinar que sejam decotados da condenação os valores pagos na execução fiscal n° 0190952- 89.2004.8.19.0001, bem como outros valores quitados pela locatária referentes aos exercícios 1992 a 2000, a serem apurados em liquidação de sentença. IV - Em decisão monocrática, conheceu-se parcialmente dos recursos e nesta parte, negou-lhes provimento. V - Advento de decisão pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 852475, com fixação de tese de repercussão geral nos seguintes termos: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". VI - No caso em tela, não houve condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, sendo a responsabilização pelo ressarcimento fundamentada na vedação do enriquecimento sem causa. Não se analisou, ainda, se o ato praticado pelo servidor público, consistente na concessão ilegal de isenção do IPTU, teria se dado à título de dolo ou culpa. VII - Imperioso reconhecer, assim, a prescrição quinquenal para a propositura de ação de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo erário, no caso o Município do Rio de Janeiro, por meio de ação civil pública. A isenção irregular iniciou-se em 1992 perdurando até o ano 2000, quando foi identificada e cancelada. A ação civil pública somente foi proposta em junho de 2009, ou seja, nove anos após a administração ter tomado ciência da fraude perpetrada. VIII - Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática prolatada, nos termos do art. 259, §6º do RISTJ, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos moldes do art. 253, II, "c", do Regimento Interno, a fim de reconhecer a prejudicial de mérito da prescrição.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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