AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 983450
ID do Registro
#69779d575c754
201602424667
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FRANCISCO FALCÃO
2025-08-13
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2025-08-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
852475/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal para ressarcimento ao erário, em
decorrência de irregularidade na concessão de isenção tributária ao
imóvel inscrito no cadastro do IPTU do Município do Rio de Janeiro
sob o n. 1916812-9, entre os anos de 1992 e 2000.
II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento dos valores
apurados em liquidação de sentença, relativos ao prejuízo causado ao
erário pela isenção indevida do IPTU.
III - No Tribunal de origem, deu-se parcial provimento às apelações
das empresas apenas para determinar que sejam decotados da
condenação os valores pagos na execução fiscal n° 0190952-
89.2004.8.19.0001, bem como outros valores quitados pela locatária
referentes aos exercícios 1992 a 2000, a serem apurados em
liquidação de sentença.
IV - Em decisão monocrática, conheceu-se parcialmente dos recursos e
nesta parte, negou-lhes provimento.
V - Advento de decisão pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso
Extraordinário n. 852475, com fixação de tese de repercussão geral
nos seguintes termos: "são imprescritíveis as ações de ressarcimento
ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa".
VI - No caso em tela, não houve condenação pela prática de ato de
improbidade administrativa, sendo a responsabilização pelo
ressarcimento fundamentada na vedação do enriquecimento sem causa.
Não se analisou, ainda, se o ato praticado pelo servidor público,
consistente na concessão ilegal de isenção do IPTU, teria se dado à
título de dolo ou culpa.
VII - Imperioso reconhecer, assim, a prescrição quinquenal para a
propositura de ação de ressarcimento do prejuízo sofrido pelo
erário, no caso o Município do Rio de Janeiro, por meio de ação
civil pública. A isenção irregular iniciou-se em 1992 perdurando até
o ano 2000, quando foi identificada e cancelada. A ação civil
pública somente foi proposta em junho de 2009, ou seja, nove anos
após a administração ter tomado ciência da fraude perpetrada.
VIII - Agravo interno provido para modificar a decisão monocrática
prolatada, nos termos do art. 259, §6º do RISTJ, para conhecer e dar
provimento ao recurso especial, nos moldes do art. 253, II, "c", do
Regimento Interno, a fim de reconhecer a prejudicial de mérito da
prescrição.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.