AINTAG
Processo Sem Classe
Processo nº 1374555
ID do Registro
#69779d575c361
201002263651
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-19
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2025-08-13
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO
CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI
N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE
ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA
LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados
distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos
judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas
em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.
2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do
CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os
seus interesses."
3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas,
pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
sua conclusão.
4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad
causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e
provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da
técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados
pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos
autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.
6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o
Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram
devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao
erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do
art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta
dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações
instituídas pela Lei n. 14.230/2021.
8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de
que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta
do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de
ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes
da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos
autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo
legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o
que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa
ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no
inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com
esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação
das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos
autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação
remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de
Improbidade Administrativa.
10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade
das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar
improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao
art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das
sanções aplicáveis.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e
Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro TEODORO SILVA SANTOS os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.