REsp
Recurso Especial
Processo nº 2029719
ID do Registro
#69779d575c0d3
202201701850
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-08-19
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2025-08-05
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO
EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por
improbidade administrativa, em razão de contratação de show
artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no
art. 25, III, da Lei 8.666/1993.
2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era
representante exclusiva do artista, configurando-se mera
intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação.
3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação
civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade
administrativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a contratação de show artístico sem licitação, com base na
inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993,
configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência
de dolo específico e de dano efetivo ao erário.
III. Razões de decidir
5. A configuração de ato de improbidade
administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova
redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso.
6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido),
sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que
não ocorreu no presente caso.
7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por
si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de
superfaturamento ou de benefício indevido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para restabelecer a
sentença de improcedência da ação civil pública.
Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade
administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano
efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista
não configura improbidade administrativa na ausência de prova de
superfaturamento ou benefício indevido".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei
8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante
citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no
AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.