AIEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2177831
ID do Registro #69779d575bf27
202202283911
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SÉRGIO KUKINA
2025-08-15
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2025-08-12
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANDECC. OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRDR. AFETAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STJ. DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "'É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem' (AgInt no REsp 2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024). 2. Hipótese em que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 3. O acerto ou desacerto do distinguishing realizado pelo Tribunal estadual a fim de afastar a aplicação Tema de repercussão geral n. 82/STF, no caso, é matéria que refoge à competência desta Corte Superior, haja vista não está associada à interpretação de lei federal, mas ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que ensejou a criação daquele precedente vinculante. 4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso especial a tese de ilegitimidade ativa ad causam da ANDECC foi suscitada à luz da legislação federal, e não de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.495.143/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.637.420/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025. 5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 6. Daí por que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 7. Hipótese em que, em relação à tese de ofensa ao art. 5º, V, b, da Lei n. 7.347/1985, a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 8. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é "'[i]nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal' (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). 9. "Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial, rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria, necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020). 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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