AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2177831
ID do Registro
#69779d575bf27
202202283911
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SÉRGIO KUKINA
2025-08-15
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2025-08-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANDECC. OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. IRDR.
AFETAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS NO STJ.
DESNECESSIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA
DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ.
1. "'É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do
IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas
apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem' (AgInt no REsp
2.019.640/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
19/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/9/2024).
2. Hipótese em que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente,
as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
3. O acerto ou desacerto do distinguishing realizado pelo Tribunal
estadual a fim de afastar a aplicação Tema de repercussão geral n.
82/STF, no caso, é matéria que refoge à competência desta Corte
Superior, haja vista não está associada à interpretação de lei
federal, mas ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, que ensejou a
criação daquele precedente vinculante.
4. Inaplicabilidade do art. 1.032 do CPC, uma vez que no recurso
especial a tese de ilegitimidade ativa ad causam da ANDECC foi
suscitada à luz da legislação federal, e não de dispositivos
constitucionais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.495.143/RJ,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de
19/3/2025; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.637.420/SP, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.
5. Segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte
agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático.
6. Daí por que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP
(Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que,
em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de
relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos
empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do
óbice previsto na Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida").
7. Hipótese em que, em relação à tese de ofensa ao art. 5º, V, b, da
Lei n. 7.347/1985, a parte agravante não impugnou especificamente o
fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
8. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, é
"'[i]nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo
nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal'
(AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.696.822/DF,
Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
9. "Não se mostra possível, na via excepcional do Recurso Especial,
rever o entendimento firmado pela instância ordinária para concluir
que a análise do pedido formulado pela parte recorrente não
ofenderia os limites da coisa julgada, uma vez que demandaria,
necessariamente, o exame do conjunto fático probatório existente nos
autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n.
1.170.224/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 14/9/2020).
10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.