AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2515071
ID do Registro
#69779d575bcf4
202304251716
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SÉRGIO KUKINA
2025-08-15
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2025-08-12
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DO
VALOR. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de ser cabível a aplicação de multa cominatória, para o
cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a
aplicação da multa pela alegação de impossibilidade material de
cumprimento da obrigação, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária
por descumprimento da obrigação de fazer, ante a disposição contida
no Verbete 7/STJ. Contudo, admite-se, em caráter excepcional, que o
quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, situação não configurada na hipótese dos autos.
4. A jurisprudência deste Sodalício perfilha o entendimento de que
não há condenação em honorários advocatícios na ação civil pública,
salvo em caso de comprovada má-fé, sendo que o referido entendimento
é aplicado tanto para o autor quanto para o réu da ação, em
obediência ao princípio da simetria.
5. Agravo interno parcialmente provido para excluir a majoração da
verba sucumbencial em grau recursal.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.