REsp
Recurso Especial
Processo nº 2199007
ID do Registro
#69779d575bb6f
202103611708
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-08-19
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2025-08-05
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE
TÁXI. REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I
E II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI
14.230/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou
Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de
improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e
voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre
permissões de táxi.
2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa
civil de três vezes o valor da remuneração percebida como
Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da
remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por
três anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo
arquivamento de processo administrativo, configura ato de
improbidade administrativa, especialmente após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
4. A questão também envolve a análise da retroatividade das
alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a
configuração do ato de improbidade administrativa.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e
II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo
mais a condenação por violação genérica aos princípios
administrativos com base no caput do referido dispositivo legal.
6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a
configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi
demonstrado no caso em tela.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para julgar improcedente a
ação civil pública.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente
as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n.
8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação
genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do
referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é
necessária para a configuração de ato de improbidade
administrativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n.
14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel.
Min. Francisco Falcão.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.