REsp

Recurso Especial

Processo nº 2199007
ID do Registro #69779d575bb6f
202103611708
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-08-19
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2025-08-05
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA PROLONGADO FORMULADO POR CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E POSTERIOR VOTO PELO ARQUIVAMENTO DE PROCESSO DE CONTROLE EXTERNO SOBRE PERMISSÕES DE TÁXI. REVOGAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I E II, DA LEI 8.429/1992, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.230/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que condenou Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal por ato de improbidade administrativa, em razão de pedido de vista prolongado e voto pelo arquivamento de processo de controle externo sobre permissões de táxi. 2. O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida como Conselheiro. O TJDFT majorou a multa para dez vezes o valor da remuneração e impôs a proibição de contratar com o Poder Público por três anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente, ao pedir vista prolongada e votar pelo arquivamento de processo administrativo, configura ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021. 4. A questão também envolve a análise da retroatividade das alterações legislativas e a necessidade de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.230/2021 revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não permitindo mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base no caput do referido dispositivo legal. 6. A jurisprudência exige a presença de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso em tela. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.230/2021 revogou expressamente as condutas previstas nos incisos I e II do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e passou a não admitir mais a condenação por violação genérica aos princípios administrativos com base apenas no caput do referido dispositivo legal. 2. A presença de dolo específico é necessária para a configuração de ato de improbidade administrativa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 11; Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
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