AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2064330
ID do Registro
#69779d575b7a4
202200276223
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FRANCISCO FALCÃO
2025-08-27
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2025-08-12
Não categorizado
Ementa
ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA
AGRÁRIA - GDARA. OBSERVÂNCIA DA MESMA PONTUAÇÃO PARA INATIVOS E
ATIVOS. TEMA N. 1.289/STF. (IM)POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA N. 1.177/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - A matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de
uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.289/STF e n. 1.177/STJ.
II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria
repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e
1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos
especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão
jurídica a ser definida pelo STF ou STJ.
III - Recurso especial prejudicado com devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, suscitando questão de ordem
para julgar prejudicados os recursos e determinar a devolução dos
autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, no qual deverá
ser realizado, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o juízo
de conformação ou de retratação do acórdão local diante do que vier
a ser decidido pelas Cortes de vértice nos temas dos recursos
repetitivos descritos, o realinhamento de voto do Sr. Ministro
Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teodoro
Silva Santos, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade,
julgar prejudicados os recursos interpostos e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em
observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se
a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos
Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na
hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema
repetitivo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.