AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2064330
ID do Registro #69779d575b7a4
202200276223
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FRANCISCO FALCÃO
2025-08-27
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2025-08-12
Não categorizado

Ementa

ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. OBSERVÂNCIA DA MESMA PONTUAÇÃO PARA INATIVOS E ATIVOS. TEMA N. 1.289/STF. (IM)POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA N. 1.177/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.289/STF e n. 1.177/STJ. II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Recurso especial prejudicado com devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, suscitando questão de ordem para julgar prejudicados os recursos e determinar a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, no qual deverá ser realizado, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, o juízo de conformação ou de retratação do acórdão local diante do que vier a ser decidido pelas Cortes de vértice nos temas dos recursos repetitivos descritos, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Francisco Falcão aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, no que foi acompanhado pelos demais, por unanimidade, julgar prejudicados os recursos interpostos e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos (voto-vista) e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
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