REsp

Recurso Especial

Processo nº 2218969
ID do Registro #69779d575b5bb
202403875429
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AFRÂNIO VILELA
2025-08-27
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2025-08-19
Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO. RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO E O PODER PÚBLICO GARANTE. FUNÇÃO SOCIOCULTURAL E MEMORATIVA DA PROPRIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MERAS INTENÇÕES E ATOS ADMINISTRATIVOS CONVERGENTES COM A PRETENSÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA ANTES DO ATENDIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. CONDUÇÃO ESTRUTURAL DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Araçatuba, visando à restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado pela Lei Municipal n. 3.839/1992. Sentença condenou o município a executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa. Apelação desprovida. 2. Recurso especial em que se discute a perda de interesse processual devido ao início das obras e a necessidade de litisconsórcio passivo com o Estado de São Paulo, por corresponsabilidade na conservação do imóvel tombado também pelo CONDEPHAAT. 3. A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da demanda, e se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de São Paulo. 4. A responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é solidária, mas a execução recai inicialmente sobre o proprietário. O órgão instituidor do tombamento é executado de forma subsidiária. No caso, o imóvel é de propriedade do município e há tombamentos tanto municipal quanto estadual. 5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário e o ente estatal responsável pelo tombamento. 6. A mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual. Caso concreto em que a deterioração é registrada desde a década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente, ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à coletividade, sem efetivá-lo. 7. A aferição da conduta administrativa pode ser realizada na fase executória, à luz dos princípios e instrumentos típicos do processo estrutural, mas descartar a utilidade do provimento judicial é prematuro e prejudica severamente a já debilitada situação do patrimônio histórico-cultural em questão. 8. Atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n. 0002808-31.2025.2.00.0000) e a boa prática desta Corte registrada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (Boa Prática n. 22/FPPC) na condução de processos estruturais, recomenda-se ao magistrado encarregado da execução, resguardada sua independência funcional, a adoção de, entre outras, as seguintes medidas de natureza estruturante: i) estabelecimento de comitê de condução e monitoramento do projeto de restauração, inclusive com a participação de entidades da sociedade civil representantes do setor de cultura e memória, órgãos especializados de suporte, como o CREA, e representantes do Legislativo, além das partes e representante do juízo; ii) a eventual dilação do prazo de conclusão das obras, inclusive com suspensão temporária das multas condicionada ao cumprimento de eventual cronograma acordado pelas partes; iii) determinação de publicação no portal do Poder Executivo Municipal de relatórios periódicos, em intervalos de não mais que 45 dias, de execução do projeto de restauração, com os itens mínimos que entender necessários; e iv) realização de audiência pública prévia ao encerramento da obra, na sua iminência, para coleta de manifestações da sociedade sobre o alcance dos objetivos da sentença de conhecimento e prestação de contas pelos réus. Recomenda-se ainda ao Tribunal respectivo que providencie o apoio institucional necessário ao magistrado singular na implementação dessas medidas, tudo orientado pelo princípio maior de cooperação. 9. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
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