REsp
Recurso Especial
Processo nº 2218969
ID do Registro
#69779d575b5bb
202403875429
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AFRÂNIO VILELA
2025-08-27
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2025-08-19
Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TUTELA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. IMÓVEL TOMBADO.
RESTAURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA
ENTRE O PROPRIETÁRIO E O PODER PÚBLICO GARANTE. FUNÇÃO SOCIOCULTURAL
E MEMORATIVA DA PROPRIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. MERAS INTENÇÕES E ATOS ADMINISTRATIVOS
CONVERGENTES COM A PRETENSÃO JUDICIAL. PERMANÊNCIA. PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA ANTES DO ATENDIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. CONDUÇÃO
ESTRUTURAL DA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra o Município de Araçatuba, visando à
restauração do Galpão da Oficina de Locomotivas, patrimônio tombado
pela Lei Municipal n. 3.839/1992. Sentença condenou o município a
executar as obras no prazo de seis meses, sob pena de multa.
Apelação desprovida.
2. Recurso especial em que se discute a perda de interesse
processual devido ao início das obras e a necessidade de
litisconsórcio passivo com o Estado de São Paulo, por
corresponsabilidade na conservação do imóvel tombado também pelo
CONDEPHAAT.
3. A questão em discussão consiste em saber se o início das obras de
restauração do bem tombado pelo município caracteriza perda de
interesse processual, tornando desnecessária a continuidade da
demanda, e se há litisconsórcio passivo necessário com o Estado de
São Paulo.
4. A responsabilidade pela conservação do patrimônio tombado é
solidária, mas a execução recai inicialmente sobre o proprietário. O
órgão instituidor do tombamento é executado de forma subsidiária.
No caso, o imóvel é de propriedade do município e há tombamentos
tanto municipal quanto estadual.
5. Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário e
o ente estatal responsável pelo tombamento.
6. A mera intenção ou mesmo início das obras de restauração não
caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da
obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse
processual. Caso concreto em que a deterioração é registrada desde a
década de 1980, o tombamento ocorreu nos anos 1990, o imóvel está
interditado desde 2009 e a municipalidade manifesta reiteradamente,
ao longo de décadas, suas melhores intenções de devolver o bem à
coletividade, sem efetivá-lo.
7. A aferição da conduta administrativa pode ser realizada na fase
executória, à luz dos princípios e instrumentos típicos do processo
estrutural, mas descartar a utilidade do provimento judicial é
prematuro e prejudica severamente a já debilitada situação do
patrimônio histórico-cultural em questão.
8. Atento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça (Ato
Normativo n. 0002808-31.2025.2.00.0000) e a boa prática desta Corte
registrada pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis (Boa
Prática n. 22/FPPC) na condução de processos estruturais,
recomenda-se ao magistrado encarregado da execução, resguardada sua
independência funcional, a adoção de, entre outras, as seguintes
medidas de natureza estruturante: i) estabelecimento de comitê de
condução e monitoramento do projeto de restauração, inclusive com a
participação de entidades da sociedade civil representantes do setor
de cultura e memória, órgãos especializados de suporte, como o
CREA, e representantes do Legislativo, além das partes e
representante do juízo; ii) a eventual dilação do prazo de conclusão
das obras, inclusive com suspensão temporária das multas
condicionada ao cumprimento de eventual cronograma acordado pelas
partes; iii) determinação de publicação no portal do Poder Executivo
Municipal de relatórios periódicos, em intervalos de não mais que
45 dias, de execução do projeto de restauração, com os itens mínimos
que entender necessários; e iv) realização de audiência pública
prévia ao encerramento da obra, na sua iminência, para coleta de
manifestações da sociedade sobre o alcance dos objetivos da sentença
de conhecimento e prestação de contas pelos réus. Recomenda-se
ainda ao Tribunal respectivo que providencie o apoio institucional
necessário ao magistrado singular na implementação dessas medidas,
tudo orientado pelo princípio maior de cooperação.
9. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.