AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2855162
ID do Registro
#69779d575b3da
202500350074
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-08-18
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2025-08-12
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO
HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de
prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que
atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[o] acordo homologado
judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do
Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu
quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos
patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse
acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal
eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro
Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira
Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.