EEEEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1530335
ID do Registro
#69779d575b126
201901842933
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BENEDITO GONÇALVES
2025-08-29
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2025-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese
em que há vício a ensejar integração do que decidido no julgado,
porquanto, a despeito da atipicidade superveniente da conduta no
caso vertente, persiste a condenação com base na efetiva lesão ao
erário, de modo que é imperioso prosseguimento da demanda visando,
tão somente, o ressarcimento dos danos experimentados pelo ente
municipal. Nessa linha de percepção, vide: RE 1481355 ED-AgR,
Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-2-2025,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 6-3-2025 PUBLIC 7-3-2025; REsp n.
2.193.840, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 15/5/2025.4. Embargos
de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de
reformar parcialmente o acórdão embargado, para seja mantido o
prosseguimento da demanda, apenas, quanto ao ressarcimento dos danos
ao erário.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.