EEEAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1932833
ID do Registro
#69779d575afae
202102061583
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BENEDITO GONÇALVES
2025-08-29
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2025-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022
DO CPC/2015.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Hipótese
em que a determinação de baixa não mais subsiste, tendo em vista a
ultimação do julgamento do Tema n. 1.199/STF, além de que o STJ tem
analisado casos desse jaez no âmbito desta Corte, quando a moldura
fático-probatória encontra-se devidamente descrita no acórdão de
origem. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão
somente, para anular a determinação de baixa e determinar o retorno
dos autos a esta relatoria para nova apreciação do agravo em recurso
especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.