REsp
Recurso Especial
Processo nº 2186405
ID do Registro
#69779d575ae5f
202202486880
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MOURA RIBEIRO
2025-08-21
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2025-08-18
Não categorizado
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE COMERCIANTES RECEBER, REPARAR E SUBSTITUIR
APARELHOS DE TELEFONE CELULAR DEFEITUOSOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INQUÉRITO CIVIL INICIADO A PARTIR DA
RECLAMAÇÃO DE UM ÚNICO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM PREJUÍZOS A NÚMERO MAIS
ELEVADO DE CONSUMIDORES. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VÍCIO DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE
PELO REPARO, TROCA, OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. CONDENAÇÃO
GENÉRICA À REPARAÇÃO DE DANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
órgão julgador examina, de forma clara e fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Discute-se nos autos a obrigação de comerciantes receberem e
repararem celulares defeituosos, substituindo-os em seguida, caso
não sanado o vício em tempo oportuno em conformidade com o disposto
no art. 18, § 1º, do CDC.
3. Muito embora o inquérito administrativo que tramitou no
Ministério Púbico tenha se iniciado com a reclamação de uma única
consumidora, ele apurou que o comerciante se recusava,
sistematicamente, a cumprir as obrigações previstas no CDC, o que
evidencia prejuízos em tese causados a número indeterminado de
consumidores.
4. Isso é suficiente para caracterizar a dimensão coletiva dos
direitos individuais homogêneos em questão e, por conseguinte, fixar
a legitimidade ativa do Ministério Público na propositura da ação
civil pública.
5. Tanto fabricantes quanto comerciantes respondem solidariamente
pelas obrigações, assinaladas no art. 18, § 1º, do CDC, de propiciar
o reparo e a substituição dos produtos defeituosos.
6. Quem comercializa fica responsável, perante o consumidor, por
receber o item que apresentar defeito e encaminha-lo à assistência
técnica, observado o prazo decadencial do art. 26 do CDC, devendo,
ainda, substituí-lo, caso o vício não seja reparado no prazo devido,
ou restituir a quantia paga, se assim preferir o consumidor.
7. A tutela coletiva de direitos individuais homogêneos possui duas
fases distintas. Na primeira, busca-se a certificação do direito, o
que justifica, na ação civil pública, a prolação de uma sentença
condenatória genérica, em obediência ao disposto no art. 95 do CDC.
Na segunda, promove-se a liquidação e execução dos direitos
individuais das pessoas efetivamente alcançadas por aquela sentença
coletiva, consoante se depreende dos arts. 97 e 98 do CDC.
8. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.