AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2251948
ID do Registro
#69779d575ac81
202203667327
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-08-21
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2025-08-18
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO. ALINHAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em
que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do
domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado
propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de
domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de
afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo a fim de conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.