REsp
Recurso Especial
Processo nº 2081168
ID do Registro
#69779d575a9be
201901741281
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-19
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2025-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO SEM
EXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a
eventual distinção entre os objetos do termo de ajustamento de
conduta e da ação civil pública sub examine. Trata-se de tópico
relevante - especialmente porque foi o fundamento central do acórdão
para se reconhecer a ausência do interesse de agir do Ministério
Público -, o qual não foi apreciado com profundidade pela instância
ordinária, e teve outra compreensão pelo Juízo de primeiro grau.
2. Dessa forma, não tendo a Corte local emitido pronunciamento sobre
essa questão, oportunamente trazida pelo ora recorrente, ocorreu
negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art.
1.022, inciso II, do CPC/2015.
3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido
no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário,
devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido
novo julgamento com a análise das questões referentes ao alcance do
mencionado termo de ajustamento de conduta ao caso em exame.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.