REsp

Recurso Especial

Processo nº 1783228
ID do Registro #69779d575a82a
201803171395
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-19
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2025-08-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS BENEFICIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações de improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo por falta de previsão legal. 2. Hipótese de viabilidade do regular prosseguimento da ação, ainda que ausente a citação dos ocupantes dos cargos comissionados mencionados na inicial. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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