REsp
Recurso Especial
Processo nº 1783228
ID do Registro
#69779d575a82a
201803171395
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-19
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2025-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TERCEIROS
BENEFICIADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas ações de
improbidade administrativa não há litisconsórcio passivo necessário
entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou
participantes do ato ímprobo por falta de previsão legal.
2. Hipótese de viabilidade do regular prosseguimento da ação, ainda
que ausente a citação dos ocupantes dos cargos comissionados
mencionados na inicial.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.