AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1895560
ID do Registro
#69779d575a6ec
202002388264
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-19
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2025-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL
CONSIDERANDO-SE O CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO AMBIENTAL).
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LINDB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS
ORA AGRAVANTES. ART. 68 DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO
FLORESTAL). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso
ambiental não são aptos a afastar a aplicação imediata do art. 15 da
Lei n. 12.651/2012 (Novo Código Florestal) aos processos ainda em
curso, sob pena de esvaziar o conteúdo do mencionado dispositivo
legal, que foi declarado constitucional pelo Pretório Excelso em
controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes do STF e do
STJ.
2. O Tribunal de origem não apreciou a tese referente ao art. 6º, §§
1º e 2º, da LINDB sob o enfoque trazido no recurso especial de fls.
821-864, sem que a parte ora agravante tenha oposto embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento").
3. No mais, quanto ao art. 68 da Lei n. 12.651/2012 (Novo Código
Florestal), o Tribunal de origem consignou que "não há prova a
enquadrar a hipótese no art. 68 e o fundamento adotado (inexistia
proteção do cerrado antes de 1989), rejeitado pelo tribunal, deixa
entrever que vegetação havia" (fl. 625). Diante da fundamentação do
acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente
somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante
necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial").
4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão
de fls. 1150-1155, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.