AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2572859
ID do Registro
#69779d575a3be
202400549323
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DANIELA TEIXEIRA
2025-08-22
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2025-08-18
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial manejado por instituição financeira, em
cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública
ajuizada pelo IDEC. A parte agravante alegou ausência de
legitimidade ativa dos segurados, ilegitimidade passiva,
inexistência de interesse de agir, impossibilidade de pagamento de
alugueres e equívoco quanto à incidência de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada
incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos
termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) examinar a suposta
ilegitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva; (iii)
verificar a existência de ilegitimidade passiva da instituição
financeira sucessora; (iv) apurar a possibilidade de incidência de
juros moratórios na execução de sentença coletiva fundada em
responsabilidade contratual; e (v) verificar se a decisão agravada
divergiu da jurisprudência do STJ de forma a autorizar o
prosseguimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC,
porquanto o acórdão recorrido se mostra suficientemente
fundamentado, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou
negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência
consolidada do STJ (Tema 948) reconhece a legitimidade ativa dos
beneficiários da sentença coletiva proferida em ação civil pública
proposta por associação de defesa do consumidor, independentemente
de filiação associativa. 5. No tocante à incidência de juros
moratórios, o STJ, ao julgar o Tema 685, firmou entendimento no
sentido de que, nas ações civis públicas fundadas em
responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da
citação do devedor na fase de conhecimento. 6. A decisão agravada
está em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte,
incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o
conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial
quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.