AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2572859
ID do Registro #69779d575a3be
202400549323
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DANIELA TEIXEIRA
2025-08-22
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2025-08-18
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por instituição financeira, em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. A parte agravante alegou ausência de legitimidade ativa dos segurados, ilegitimidade passiva, inexistência de interesse de agir, impossibilidade de pagamento de alugueres e equívoco quanto à incidência de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (ii) examinar a suposta ilegitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva; (iii) verificar a existência de ilegitimidade passiva da instituição financeira sucessora; (iv) apurar a possibilidade de incidência de juros moratórios na execução de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual; e (v) verificar se a decisão agravada divergiu da jurisprudência do STJ de forma a autorizar o prosseguimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra suficientemente fundamentado, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 948) reconhece a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença coletiva proferida em ação civil pública proposta por associação de defesa do consumidor, independentemente de filiação associativa. 5. No tocante à incidência de juros moratórios, o STJ, ao julgar o Tema 685, firmou entendimento no sentido de que, nas ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. 6. A decisão agravada está em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial quando o entendimento do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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