REsp

Recurso Especial

Processo nº 1890353
ID do Registro #69779d5759c42
202002097102
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-09-08
-
2025-03-11
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO. AFERIÇÃO APÓS FASE POSTULATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PETROBRAS. ACORDO DE LENIÊNCIA. PROPOSITURA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PETROBRÁS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Recursos especiais interpostos por empresa estatal e por empresas em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação civil de improbidade administrativa decorrente da Operação Lava Jato. A ação foi ajuizada contra diversas empresas e indivíduos, com pedido de indenização por danos morais coletivos. II - O Juiz de Primeiro Grau permitiu o ingresso da empresa estatal no feito e levantou a constrição de bens das empresas do Grupo Odebrecht, rejeitando o pedido de aditamento da inicial para inclusão de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar agravo de instrumento, acolheu parcialmente embargos de declaração, homologou desistência da agravante quanto à constrição de bens, e deu provimento parcial ao agravo para acolher o pedido de aditamento da inicial para inclusão de danos morais coletivos. III - O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração. Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. IV - A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por perdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada, nos termos do art. 1º e 17, ambos da Lei nº 8.429/1992. V - O acordo de leniência não afasta o dever de reparar integralmente o dano ao erário, conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, de modo a compreender danos patrimoniais e extrapatrimoniais, seja individual ou coletivo. VI - Após o advento da Lei 14.230/2021 exige-se dolo específico para responsabilização por ato ímprobo, não sendo lícito exigir a comprovação do elemento subjetivo da conduta ímproba na fase postulatória. VII - Recurso especial da Petrobrás conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a legitimidade autônoma. Negado provimento ao recurso adesivo.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, em apreciação da QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu por inviável a incidência do Tema nº 1.199/STF, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão; quanto ao mérito, após o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e, nessa parte, dar-lhe provimento; negar provimento ao recurso adesivo de Construtora OAS S.A. - Em Recuperação Judicial e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin. Não participaram do julgamento de MÉRITO os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Voltar para Lista