REsp
Recurso Especial
Processo nº 1890353
ID do Registro
#69779d5759c42
202002097102
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-09-08
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2025-03-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO.
AFERIÇÃO APÓS FASE POSTULATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PETROBRAS. ACORDO
DE LENIÊNCIA. PROPOSITURA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA PETROBRÁS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO
DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Recursos especiais interpostos por empresa estatal e por
empresas em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, em ação civil de improbidade
administrativa decorrente da Operação Lava Jato. A ação foi ajuizada
contra diversas empresas e indivíduos, com pedido de indenização
por danos morais coletivos.
II - O Juiz de Primeiro Grau permitiu o ingresso da empresa estatal
no feito e levantou a constrição de bens das empresas do Grupo
Odebrecht, rejeitando o pedido de aditamento da inicial para
inclusão de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
ao apreciar agravo de instrumento, acolheu parcialmente embargos de
declaração, homologou desistência da agravante quanto à constrição
de bens, e deu provimento parcial ao agravo para acolher o pedido de
aditamento da inicial para inclusão de danos morais coletivos.
III - O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de
improbidade administrativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº
8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, mas, se
houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a
detração. Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
24/2/2025.
IV - A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por
perdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por
se enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada, nos termos
do art. 1º e 17, ambos da Lei nº 8.429/1992.
V - O acordo de leniência não afasta o dever de reparar
integralmente o dano ao erário, conforme previsto no art. 16, § 3º,
da Lei n. 12.846/2013, de modo a compreender danos patrimoniais e
extrapatrimoniais, seja individual ou coletivo.
VI - Após o advento da Lei 14.230/2021 exige-se dolo específico para
responsabilização por ato ímprobo, não sendo lícito exigir a
comprovação do elemento subjetivo da conduta ímproba na fase
postulatória.
VII - Recurso especial da Petrobrás conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para reconhecer a legitimidade autônoma. Negado
provimento ao recurso adesivo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, em apreciação da
QUESTÃO DE ORDEM suscitada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu por
inviável a incidência do Tema nº 1.199/STF, no que foi acompanhada
pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão; quanto ao mérito, após o voto do
Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Herman
Benjamin, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de Petróleo
Brasileiro S.A. - Petrobras e, nessa parte, dar-lhe provimento;
negar provimento ao recurso adesivo de Construtora OAS S.A. - Em
Recuperação Judicial e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro
Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Não participaram do julgamento de MÉRITO os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, nos termos do art. 162, §
4º, do RISTJ.