EDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1769050
ID do Registro
#69779d5759a64
202002595169
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HERMAN BENJAMIN
2025-09-08
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2024-09-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE POSTULA O
RECEBIMENTO DA INICIAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem
indeferiu a inicial de ação civil pública na qual o embargado busca
a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. O autor
da ação, em seu recurso especial, ressaltou, expressamente, que sua
irresignação era restrita a um dos réus.
2. O acórdão embargado, incorrendo em erro material, deu provimento
ao recurso especial para determinar o recebimento da inicial e o
regular processamento do feito, sem observar a restrição feita pelo
próprio recorrente.
3. Embargos de declaração acolhidos, para sanando o erro material
apontado, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman
Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.