EDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1769050
ID do Registro #69779d5759a64
202002595169
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HERMAN BENJAMIN
2025-09-08
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2024-09-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL QUE POSTULA O RECEBIMENTO DA INICIAL APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem indeferiu a inicial de ação civil pública na qual o embargado busca a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa. O autor da ação, em seu recurso especial, ressaltou, expressamente, que sua irresignação era restrita a um dos réus. 2. O acórdão embargado, incorrendo em erro material, deu provimento ao recurso especial para determinar o recebimento da inicial e o regular processamento do feito, sem observar a restrição feita pelo próprio recorrente. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanando o erro material apontado, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Afrânio Vilela e Francisco Falcão (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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