REsp
Recurso Especial
Processo nº 2133207
ID do Registro
#69779d57597c7
202401085790
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-08-29
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2025-08-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VENDA CASADA. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS
MORAIS COLETIVOS. VALOR. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
2. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de
que ficou comprovada a prática de venda casada na disponibilização
de serviços de telecomunicações, seria necessário o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº
7/STJ.
3. Impossibilidade, no caso, de redução da quantia fixada a título
de danos morais coletivos, porquanto já estabelecida em valores
razoáveis - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art.
18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser aplicado, por simetria, tanto para
o autor quanto para o réu da ação civil pública ajuizada por ente
público, a impedir a condenação de qualquer um deles ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.