AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1904841
ID do Registro
#69779d575912d
202101601165
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-19
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2025-08-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. TAXATIVIDADE DO ART.
11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE.
PLEITO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL EFETIVO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal
de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita,
mas sim consequência necessária do prejuízo causado" (AgInt no REsp
n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 30/10/2018).
2. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a
"anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da
superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade
culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não
impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao
erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso
nos autos" (RE n. 1.481.355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO,
Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025).
3. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.