AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1904841
ID do Registro #69779d575912d
202101601165
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-19
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2025-08-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. PLEITO DE RESSARCIMENTO DO DANO PATRIMONIAL EFETIVO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, o "ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado" (AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/10/2018). 2. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que a "anulação da condenação por improbidade administrativa, em razão da superveniente atipicidade da conduta (revogação da modalidade culposa pela Lei nº 14.230/2021 e aplicação do Tema 1199), não impede o prosseguimento da ação para o ressarcimento do dano ao erário, em face do ilegal acúmulo de cargos, conforme incontroverso nos autos" (RE n. 1.481.355 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2025 PUBLIC 07-03-2025). 3. Agravo interno provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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