REsp
Recurso Especial
Processo nº 2219459
ID do Registro
#69779d5758d23
202101186202
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-08-27
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2025-08-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS DE MUNICÍPIO
E DE ASSESSOR LEGISLATIVO ESTADUAL. 1. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES
APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. INCONFORMISMO. MERO
RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. 3. AÇÃO DE IMPROBIDADE
AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.230/21. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO
POPULAR PRETERITAMENTE MANEJADA. MESMO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TRAMITAÇÃO CONJUNTA. ÚNICA SENTENÇA PARA AMBAS AS AÇÕES. 4. VIOLAÇÃO
DO ART. 2.º DA LEI N. 7.347/85. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO CAUSOU
LESÃO AOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. PARTE RESIDE NO MUNICÍPIO
LOCAL DO DANO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA MUNICIPAL.
ENTENDIMENTO OUTRO. INVIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. ANULAÇÃO DO
ATO DE APOSENTADORIA POR AÇÃO POPULAR. DECISÃO DECORRENTE DE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ART. 133 DA LEI N. 8.112/90.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA
284/STF. 6. VIOLAÇÃO DO ART. 12 DA LIA. TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO
PELOS ARTS. 9.º, 10 E 11 DA LIA. SANÇÃO CONSOANTE ART. 12, I, DA
LIA. 7. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. 8. ELEMENTO SUBJETIVO DA
CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO E
OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. OCORRÊNCIAS. ATOS
ÍMPROBOS DOS ARTS. 9º E 10 DA LIA. EXISTÊNCIA. ART. 11 DA LIA.
ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE
ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. 9.
CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS.
DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. 10. INFIRMAÇÃO DAS
PREMISSAS DA ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 11. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. Ante a cumulação indevida de cargos públicos municipais de
vereador e, depois, vice-prefeito com o cargo estadual de assistente
legislativo, o Ministério Público ajuizou primeiro a ação popular
e, posteriormente, ação de improbidade (anterior à Lei n.
14.230/21), ambas apresentadas ao mesmo juízo, por compartilharem o
arcabouço fático-probatório, nos termos do artigo 5.º, § 3.º, da Lei
n. 4.717/65 e artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85,
seguindo tramitação conjunta, com única sentença proferida para
ambas as ações.
4. Inexiste violação do artigo 2.º, parágrafo único, da Lei n.
7.347/85, pois, consoante firmado na origem, além da lesão ao ente
estadual, a cumulação indevida de cargos públicos também causou
prejuízo ao município, no qual a parte reside, figurando, pois, como
local do dano, revelador da competência do juízo para o
processamento da ação. Em razão das considerações da instância
ordinária, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A anulação do ato de aposentadoria decorreu da sentença na ação
popular e não de sanção da ação de improbidade, não se sustentando a
alegação de que não houve a intimação prévia do servidor para lhe
facultar a escolha do cargo, pois o lastro para a decisão não foi
decorrente de norma federal, mas, sim, da legislação estadual, qual
seja, o Decreto estadual n. 2.479/1979, relativo ao estatuto dos
servidores públicos do Poder Executivo estadual, evidenciando-se que
as razões do recurso especial, relativas à violação do artigo 133
da Lei n. 8.112/92, estão dissociadas dos fundamentos da origem, em
franca deficiência recursal, obstando o conhecimento do ponto.
Aplicação analógica do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
6. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
7. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
8. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na
análise do elemento anímico da conduta do demandado, reconhecendo a
existência de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao
erário e na obtenção de vantagem patrimonial indevida, motivo pelo
qual foram constatados os atos ímprobos na espécie, ainda que
inviável a continuidade típico-normativa somente quanto ao artigo 11
da LIA, dotado de rol taxativo.
9. Possível se mostra a cumulação das sanções, aplicada na origem
conforme o inciso I do art. 12 da LIA, inexistindo, na espécie,
flagrante desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade
dos fatos imputados.
10. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário, nos termos propostos pelo
recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
11. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado o
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.