REsp
Recurso Especial
Processo nº 1755515
ID do Registro
#69779d57588cb
201801802145
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MOURA RIBEIRO
2025-08-28
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2025-08-25
Não categorizado
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO
NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. MULTA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que
a sentença proferida em ação civil pública se aplica
indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de
poupança, independentemente de filiação.
2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando
previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de
procrastinar o andamento do feito. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.