REsp
Recurso Especial
Processo nº 2209543
ID do Registro
#69779d5758419
202501437170
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MOURA RIBEIRO
2025-08-28
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2025-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
INDIVIDUAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE
CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA
N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às
cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação
aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de
1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da
repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.
2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita
apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil
Pública n. 94.0008514-1/DF.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.