REsp
Recurso Especial
Processo nº 2205123
ID do Registro
#69779d57582b0
201803236724
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HUMBERTO MARTINS
2025-08-28
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2025-08-25
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRAZO
PARA EMENDA À INICIAL. DILATÓRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
reconheceu a legitimidade de poupadores para executar sentença
coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, sem
necessidade de vínculo associativo.
2. É irrelevante a condição de associado ao IDEC para cumprimento
individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública
ajuizada por associação na qualidade de substituta processual,
conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 948.
3. Quanto à dilação de prazo para a emenda à inicial, a
jurisprudência desta Corte Superior há muito reconhece essa
possibilidade "após a apresentação da contestação, desde que não
acarrete a alteração da causa de pedir ou do pedido, por se tratar
de prazo dilatório, e não peremptório" (AgInt no AgInt no AREsp n.
1.589.774/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020). Tema Repetitivo
321/STJ.
4. A suspensão do processo não se justifica, pois não há decisão que
determine o sobrestamento das demandas relacionadas à matéria.
5. A execução de sentença coletiva que condena ao pagamento de
expurgos inflacionários deve ser precedida de liquidação para apurar
a titularidade do crédito e o montante devido, conforme precedentes
do STJ.
Recurso conhecido em parte e provido em parte para determinar o
retorno dos autos à origem a fim de que se promova a liquidação de
sentença.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.