AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2417211
ID do Registro
#69779d5757fd0
202302348848
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-08-29
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2025-08-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. POSSÍVEL CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA E PRESENÇA DE DOLO
ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR MATÉRIA DE FATO. JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. EXCEPCIONAL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO, DA CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA E EVENTUAL CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra ex-prefeito do Município de Pratânia/SP e
Outros, objetivando a condenação dos réus pela contratação, sem
licitação, do escritório de advocacia Castellucci Figueiredo e
Advogados Associados.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação
retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em que se apura
conduta ímproba dolosa sem trânsito em julgado.
3. O caso concreto possui peculiaridades e há outros julgamentos
desta egrégia Segunda Turma em que se decidiu por remeter os autos
excepcionalmente para o Tribunal de origem efetuar o juízo de
conformação, haja vista que esta Corte não pode reapreciar matéria
de fato (EDcl no AREsp n. 1461963/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, DJEN 7/5/2025).
4. Caberá ao Tribunal a quo analisar a presença do dolo específico e
da continuidade típico-normativa. Na ausência de elementos para o
prosseguimento da ação de improbidade, deverá a Corte de origem
analisar a aplicação do disposto no art. 17, § 16, da Lei n.
8.429/1992.
5. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.