AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2495484
ID do Registro
#69779d5757e65
202303276830
-
GURGEL DE FARIA
2025-09-26
-
2025-08-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONVERSÃO DO FEITO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 11.448/2007 alterou o art. 5º da Lei n. 7.347/1985 para
incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a
propositura da ação civil pública em sentido largo; mas, podendo,
não alterou a legitimidade para a propositura de ação regida pela
Lei n. 8.429/1992, cujo objeto específico é a condenação pela
prática de atos ímprobos.
2. Embora ambas as ações civis públicas (a geral da Lei n.
7.347/1985 e a de improbidade administrativa da Lei n. 8.429/1992)
tenham algum ponto de aproximação, notadamente por serem
instrumentos de proteção a direito transindividual, pelo que
integram, em caráter global, o microssistema da tutela coletiva,
elas se diferenciam bastante no aspecto ontológico, pois as ações de
improbidade são revestidas de caráter punitivo/sancionador próprio,
sem equivalente na ação civil pública geral, e por isso aquela é
regida por regras especiais, inclusive no que concerne à
legitimidade ativa.
3. As alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de
Improbidade Administrativa deixam ainda mais evidente o tratamento
distinto conferido às ações de improbidade e às ações civis pública
em geral, especialmente o art. 17, caput e § 16, e o art. 17-D do
referido diploma legal.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7042 e 7043,
estabeleceu a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério
Público e as pessoas jurídicas interessadas, mas não estendeu essa
prerrogativa à Defensoria Pública.
5. A conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil
pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, deve ocorrer
no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, e tal decisão (de
conversão) está sujeita ao recurso de agravo de instrumento,
conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sergio Kukina, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro
Relator.