AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2535818
ID do Registro
#69779d5757c44
202304597483
-
AFRÂNIO VILELA
2025-09-26
-
2025-09-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. META CNJ 4/2025. DISTINÇÃO DE
MARCOS TEMPORAIS. SUSPENSÃO DE PRAZOS DURANTE O TRÂMITE DO TEMA
1199/STF. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APLICÁVEL
IMEDIATAMENTE. POSTERGAÇÃO DO TERMO FINAL. SITUAÇÕES. INCIDÊNCIA NO
CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DOS FATOS PROCESSUAIS.
RECONHECIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO,
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra diversos réus, alegando improbidade
administrativa na aquisição de ônibus com direcionamento licitatório
e superfaturamento. A sentença condenatória foi anulada pelo
Tribunal por cerceamento de defesa, com determinação de reabertura
da instrução processual.
2. Os recursos especiais interpostos alegam ausência de interesse
processual do Ministério Público, que teria reconhecido a
inexistência de atos de improbidade, bem como a incidência da nova
Lei de Improbidade Administrativa ao caso. O Ministério Público
Federal demanda prioridade no julgamento conforme a Meta CNJ 4/2025,
definida pela urgência do risco de prescrição intercorrente
definido na norma em vigor.
3. A suspensão dos prazos prescricionais nos processos afetados pelo
Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal impediu a fluência desse
prazo intercorrente até o julgamento de mérito pelo STF. Por
determinação direta do Supremo, esses prazos ficaram paralisados em
todos os processos em que houve interposição de recurso especial
antes ou durante a vigência da suspensão. A decisão do STF no feito
paradigma é aplicável de forma imediata em todos os casos afetos à
matéria, conforme determinado por aquela Corte em 2022, à luz de seu
entendimento do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, que não está
propriamente em (re)discussão. Medida que não decorre de
interpretação da jurisprudência do STF, mas de aplicação direta da
decisão tomada por aquela Corte no processo paradigma submetido a
regime de repercussão geral.
4. Nos casos em que houve interposição de recurso especial
anteriormente a 18/8/2022, data de julgamento de mérito do Tema
1.199 pelo STF, a suspensão do prazo prescricional tem início com o
protocolo na origem da insurgência dirigida a esta Corte ou
4/3/2022, data de afetação do referido tema, prevalecendo o marco
mais recente.
5. A suspensão no período de 4/3/2022 a 18/8/2022 alcança todos os
processos em que a instância especial foi acionada, estejam na fase
de recurso especial, agravo ou juízo de conformação e retratação,
inclusive agravos internos em processamento na origem contra decisão
de negativa de seguimento por alinhamento entre o acórdão recorrido
ao tema. A suspensão alcança também processos em que, após o
conhecimento da tese vinculante, entendeu-se pela distinção entre o
precedente e a causa concreta.
6. A parte não pode ser prejudicada pela inércia estatal, inclusive
do autor da ação que deixa de reclamar da estagnação dos autos
quando já não há óbice legal ou processual ao seguimento do feito. A
partir de 18/8/2022, o prazo prescricional intercorrente volta a
ter curso independentemente de decisão de dessobrestamento ou
retratação.
7. Caso concreto em que a sentença condenatória data de 15/1/2021,
as apelações foram julgadas em 13/12/2021, com recursos especiais
interpostos em 14/2/2022 e inadmitidos em 16/6/2023. Os respectivos
agravos foram recebidos nesta Corte em 18/12/2023 e neste gabinete
em 8/5/2024. Considerando a data de interposição dos recursos
especiais posterior à de afetação do tema pelo STF, a suspensão
durou 186 dias, que devem ser acrescidos ao termo da lei,
26/10/2025. O marco final do prazo prescricional intercorrente do
presente feito fica, assim, postergado para 30/4/2026.
8. Inexiste reconhecimento da improcedência dos pedidos se o
Ministério Público, em parecer, opina pela nulidade da sentença por
cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas de ambos
os polos e apenas subsidiariamente afirma a insuficiência de
elementos a sustentar a condenação. Caso em que o acórdão acolheu a
preliminar, determinando a reabertura da instrução.
9. O descolamento entre as razões recursais acerca do direito
federal da base fática processual narrada pela parte atrai a
incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia").
10. Ausente pronunciamento da origem acerca dos elementos objetivos
e subjetivos configuradores da improbidade, descabe discutir a
incidência da Lei 14.230/2021.
11. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, conhecendo dos agravos
para não conhecer dos recursos especiais, o voto vogal da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o Sr. Ministro
Afrânio Vilela quanto ao não conhecimento dos recursos, com
ressalvas de entendimento em relação à questão da prescrição, o voto
do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro
Relator e o do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando a
divergência de fundamentação da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, por unanimidade, conhecer dos agravos para não conhecer dos
recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator,
vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos quanto à fundamentação da prescrição.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.