AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2914941
ID do Registro
#69779d575799d
202501414108
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FRANCISCO FALCÃO
2025-09-29
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2025-09-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE TEIXEIROPOLIS. SUPERFATURAMENTO DE CONTRATOS
LICITATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
I - A parte recorrente foi intimada decisão agravada em 21.01.2025,
sendo o Agravo somente interposto em 12.02.2025. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, , e 219, , todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à
tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
prazo processual, quedou-se inerte.
II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o
recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso". A Lei n. 14.939, 30.7.2024, que alterou o
mencionado dispositivo processual, somente se aplica a atos
processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.
III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no
Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.