EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2458915
ID do Registro
#69779d5757771
202302869931
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-09-23
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2025-09-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE
RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO
RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Na espécie, o recurso especial não foi instruído com a correta
guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve
a adequada regularização do preparo após a intimação para o
recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código
de Processo Civil.
3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a
jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor
possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil
Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B
da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes.
4. Procedida a análise da tese remanescente e considerando que não
se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas,
preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie.
Súmula 187/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.