REsp
Recurso Especial
Processo nº 1750604
ID do Registro
#69779d575754d
201801521206
-
HERMAN BENJAMIN
2025-09-29
-
2024-06-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
CONDICIONAMENTO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS VIA SAC À APRESENTAÇÃO DE
DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO EM
TODOS OS ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra a Telefônica Brasil S/A para
obrigar a ré a: a) abster-se de condicionar o fornecimento de
informações solicitadas pelo SAC à prévia apresentação de dados
pessoais mediante a elaboração de cadastro e de pesquisa de perfil
de consumo; b) indicar em todos os atendimentos telefônicos e sempre
que solicitado pelos consumidores o número de registro numérico de
atendimento da chamada, sob pena de indenização por eventuais danos
materiais e morais; c) indenizar eventuais danos patrimoniais e
morais causados aos consumidores que tenham porventura sofrido
prejuízos com a negativa de fornecimento do número do protocolo de
atendimento ou com o condicionamento da prestação de informações ao
fornecimento de dados pessoais, e d) dar ampla divulgação da decisão
condenatória pelos meios de comunicação.
2. O pedido foi julgado improcedente, em primeiro grau, e a Apelação
do Parquet não foi provida.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO PARA JULGAMENTO DO FEITO
3. Não pode ser acolhido o pedido da recorrida para que o feito seja
redistribuído a uma das Turmas da Segunda Seção, porquanto a Corte
Especial já decidiu que discussões que perpassam a falha na
prestação do serviço de telecomunicações versam sobre o serviço
público prestado, atraindo a competência da Primeira Seção (CC
138.405/DF).
TESE JURÍDICA EM DEBATE -
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
4. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou (fls.
504-505): "Importante destacar inicialmente que não se poderia
cogitar em violação de direitos e garantias constitucionais, como
mencionado pelo MP, uma vez que não se afigura abusivo que, para
mera obtenção de informação de quem não é cliente da operadora, a ré
não ofereça número de protocolo de chamada. Nessa mesma linha de
raciocínio, ao ser atendido o prospectivo cliente, igualmente não se
verifica abusividade no requerimento, por parte da empresa
contatada, dos dados mínimos pessoais, que, aliás, são sigilosos, já
que, se por um lado o consumidor quer ser resguardado, por outra
ótica também o quer a empresa prestadora de serviços, que não
poderia ser punida por simplesmente pretender saber quem está do
outro lado da linha em busca de informações".
5. Consoante se verifica da leitura dos excertos acima transcritos,
o aresto recorrido entendeu que não há abusividade em exigir do
consumidor cadastro ou apresentação de informação pessoal prévios
antes de prestar informações sobre produtos e/ou serviços
solicitados, bem como que a concessionária de telefonia não é
obrigada a fornecer sempre o protocolo de qualquer atendimento
telefônico disponibilizado ao público.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III, 22, CAPUT, E 31 DO CDC -
AMPLO DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO
6. O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5°, XIV,
da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do
princípio da transparência, sendo também corolário do princípio da
boa-fé objetiva e do princípio da confiança, todos abraçados pelo
CDC.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido atenta não só
contra o aludido dispositivo constitucional como também afronta os
arts. 6º, III, 22, caput, e 31 do CDC.
8. Como direito básico do consumidor, deve ser prestado de forma
inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão. Nesse sentido, o art.
31 do Código consumerista dispõe que a oferta de produto e serviço
deve assegurar informações corretas, claras e precisas.
9. Por isso, a apresentação de dados sobre procedimentos, produtos e
serviços é dever de todo fornecedor e mais ainda daqueles que se
mantêm na posição de prestadores de serviços públicos concedidos, os
quais, na esteira do art. 22 do citado Código, devem ser adequados
e eficientes.
10. Não se pode albergar prática abusiva consistente em condicionar
as informações solicitadas ao fornecimento de informações pessoais
do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais como pretende
a recorrida. Tampouco é admissível a negativa de fornecimento do
número de protocolo do atendimento.
DIREITOS À INTIMIDADE E PRIVACIDADE E IMPOSSIBILIDADE
DE CONDICIONAMENTO DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS
VIA SAC À APRESENTAÇÃO DE DADOS PESSOAIS
11. O Decreto 6.523/2008, ao regulamentar o direito à informação
previsto no CDC, com vistas a dotar seus dispositivos de
efetividade, detalhou o funcionamento do Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC, a fim de resolver demandas dos consumidores sobre
informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento de
contratos e serviços, sendo, na ampla maioria dos casos, o principal
meio de comunicação entre o cliente e o fornecedor.
12. O art. 4º, § 3º, do Decreto 6.523/2008 estabelece que o acesso
inicial não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo
consumidor: "Art. 4º O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu
eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e
de cancelamento de contratos e serviços. (...) § 3º O acesso inicial
ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados
pelo consumidor".
13. Condicionar informações ao prévio cadastro de dados viola
direito básico do consumidor ao amplo acesso à informação, além de
contribuir para o desestímulo do contato pela citada via, ao
submetê-lo a procedimento vagaroso.
14. O direito à privacidade é garantia constitucional que dispensa
prejuízo concreto ou abuso materializado, não sendo sensato exigir
dados de perfil do consumo para que haja por parte de prestadora de
serviço o cumprimento de seus deveres.
15. Não é razoável impor ao consumidor a exposição de seus dados
pessoais apenas para conhecer detalhes dos produtos. É inaceitável
que os direitos à intimidade e à privacidade sejam violados por
práticas comerciais abusivas.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO EM TODOS
OS ATENDIMENTOS TELEFÔNICOS
16. Além disso, é inerente ao SAC a obrigação de conferir registro
telefônico do atendimento, de forma a permitir que o consumidor
acompanhe, por meio de registro numérico, as informações, dúvidas,
reclamações, suspensões ou cancelamentos de contratos e serviços que
porventura venha a realizar.
17. Nesse sentido, o art. 15 do Decreto 6.523/2008 não permite
discricionariedade quanto ao fornecimento do protocolo: "Art. 15.
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas
demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no
início do atendimento".
18. O número do protocolo assegura que cada interessado possa exigir
da agência reguladora esclarecimentos ou fiscalização sobre a
lisura do procedimento das concessionárias.
19. Na mesma linha é o teor do art. 7º da Resolução 632, de 7 de
março de 2014, da Anatel, que regula os direitos do consumidor de
serviços de telecomunicações: "Art. 7º Todo atendimento deve receber
um número de protocolo a ser informado ao Consumidor".
20. A disponibilização do número do protocolo de atendimento ao
consumidor constitui providência indispensável para conferir
mecanismo probatório, bem como de proteção do consumidor, no sentido
de que foi mantido contato com a empresa, possibilitando-lhe fazer
valer seus direitos na prestadora de serviços, no Judiciário, ou na
agência reguladora competente. Além do que é garantia da própria
prestadora de serviço quanto à regularidade e à legalidade de sua
conduta.
21. Constitui, pois, não só uma garantia mínima do cidadão, como
também da própria concessionária de serviço.
22. Verifica-se que a criação de condições e obstáculos não
previstos em lei (CDC e Regulamento 6.523/2008), bem como a
sonegação de protocolo do atendimento, fere o direito básico do
consumidor à informação precisa e adequada, contrariando o sistema
protetivo do consumidor.
(IN)EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÕES
ACERCA DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
23. Por fim, importante destacar, com fundamento invocado da Tribuna
pelo advogado da recorrida, que falta relação entre a necessidade
de intervenção de órgãos públicos destinados à tutela dos direitos
coletivos em sentido lato - especialmente na defesa do consumidor
(Ministério Público, PROCONS, etc.) - e o número de reclamações a
ele direcionada. Primeiro, porque nos direitos difusos e coletivos
strictu sensu, os titulares do direito são sujeitos indeterminados
ou determináveis por grupo (art. 81, parágrafo único, I e II, do
CDC), de modo que nem se poderia cogitar que, sendo individualmente
incertos, pudessem reclamar. Segundo porque, nos direitos
individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, III, do CDC),
ainda que possa, eventualmente, haver determinação dos sujeitos para
agir individualmente, eles se encontram em situação de dispersão e,
em dadas situações, de extrema vulnerabilidade, o que dificulta,
quando não inviabiliza, o próprio exercício do direito. Desse modo,
na tutela desses direitos e interesses, o funcionamento do
ordenamento jurídico mostra-se assegurado quando, independentemente
da quantidade de reclamações sobre a violação de direitos, ou até da
existência delas, os órgãos legitimados (art. 82 do CDC) ajam
oficiosamente, inclusive para orientar soluções e inibir ou remover
ilícitos.
CONCLUSÃO
24. Recurso Especial provido apenas no tocante à condenação da ré às
obrigações de fazer.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, apenas no tocante à condenação da ré às obrigações de
fazer, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.