REsp
Recurso Especial
Processo nº 2222130
ID do Registro
#69779d57571e8
202502427534
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-09-04
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2025-09-01
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO
CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de
procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada
com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a
rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor
cobrado.
2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a
partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66,
além de fixar honorários advocatícios.
3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à
apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de
60 dias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de
mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há
litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a
acusação de advocacia predatória.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido considerou abusiva a
cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que
anulou tal cláusula em ação civil pública.
6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de
cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial.
7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não
pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de
"lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988.
8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida,
pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela
alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em
contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por
decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas
contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da
ANS não compete ao STJ, por não se tratar de 'lei federal'.4.
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.