REsp
Recurso Especial
Processo nº 2033286
ID do Registro
#69779d5757046
202203277936
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MOURA RIBEIRO
2025-09-04
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2025-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE
RECURSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDENAÇÃO EXPRESSA.
INCLUSÃO DA VERBA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE
REFERIDO ENCARGO E ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 6.899/81. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LIMITAÇÃO
TERRITORIAL DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa,
independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos
do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual de sentença coletiva
proferida em ação civil pública.
2. Cabe a inclusão dos juros remuneratórios na fase de cumprimento
de sentença de ação civil pública quando houver condenação expressa.
3. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no
especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a
sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das
Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A coisa julgada proferida em ação coletiva não se limita aos
limites territoriais da jurisdição do órgão sentenciante, e sim aos
próprios limites objetivos e subjetivos da lide.
5. O marco inicial dos juros de mora é a data da citação efetuada
nos autos de ação civil pública. Precedente.
6. O Tribunal estadual constatou que o BB carecia de interesse
recursal em relação à necessidade de liquidação da sentença
coletiva. A falta de impugnação a esse fundamento atrai a aplicação
da Súmula n. 283 do STF.
7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela
possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de
liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter
contencioso.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.