REsp
Recurso Especial
Processo nº 2204822
ID do Registro
#69779d5756ec3
202501014140
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-09-05
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2025-09-01
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÚMULA. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 518/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SEDE DA
PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGÊNCIA.
SUCURSAL. FATOS.
1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art.
105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
2. Conforme a Súmula nº 282/STF, "é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada".
3. Na hipótese de o beneficiário renunciar ao privilégio de propor a
liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva no foro
do seu domicílio, a escolha deve ser direcionada, entre todos, para
o foro da agência ou da sucursal no qual se delinearam os fatos.
Precedentes.
4. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada, a declinação de
ofício da competência territorial é adequada quando o ajuizamento de
demandas prejudicar a organização judiciária, a efetividade e a
economia processual.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.