AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2207860
ID do Registro #69779d5756d3c
202202865442
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-09-05
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2025-09-01
Não categorizado

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. DADOS PESSOAIS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRESENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FORNECEDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INDIVIDUAL. VALOR. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO. GRAVIDADE. VIOLAÇÃO. VALORES SOCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DIVULGAÇÃO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREJUÍZO. PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes. 3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à pretensão deduzida em juízo. 5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não ocorreu na espécie. 7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III, do CPC/2015). 8. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 9. O vazamento de dados pessoais caracteriza o dano extrapatrimonial presumido, com o consequente dever de compensá-lo. Precedente. 10. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 11. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso especial de BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e (ii) conhecer parcialmente do recurso especial de LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA S. A. E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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