AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2207860
ID do Registro
#69779d5756d3c
202202865442
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-09-05
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2025-09-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. DADOS PESSOAIS. EXPOSIÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO
RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRESENÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA
DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. FORNECEDORES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL INDIVIDUAL.
VALOR. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO. GRAVIDADE.
VIOLAÇÃO. VALORES SOCIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. DIVULGAÇÃO.
REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. SEGUNDO RECURSO. CERCEAMENTO DE
DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREJUÍZO. PROVA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DADOS
PESSOAIS. DIVULGAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO.
NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O Ministério Público está legitimado para promover a tutela
coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza
disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu
conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de
interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes
interesses sociais. Precedentes.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no
acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na
sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
4. Nas demandas coletivas de consumo, não há litisconsórcio passivo
necessário entre todos os fornecedores de um mesmo produto ou
serviço submetidos aos mesmos regramentos que dão suporte à
pretensão deduzida em juízo.
5. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
6. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, o que não
ocorreu na espécie.
7. Ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos
atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC),
determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as
ações coletivas. Suficiência da divulgação da decisão condenatória
na rede mundial de computadores, notadamente em órgãos oficiais, bem
como no sítio eletrônico do próprio fornecedor (art. 257, II e III,
do CPC/2015).
8. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial,
a fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
9. O vazamento de dados pessoais caracteriza o dano extrapatrimonial
presumido, com o consequente dever de compensá-lo. Precedente.
10. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões
ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio,
implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela
inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela
instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios,
porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da
Súmula nº 211/STJ.
11. Agravos conhecidos para (i) conhecer parcialmente do recurso
especial de BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento; e (ii)
conhecer parcialmente do recurso especial de LIDER COMÉRCIO E
INDÚSTRIA S. A. E OUTRA e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.