AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2066534
ID do Registro
#69779d5756b03
202200279188
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-09-05
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2025-09-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE BOLETO.
COBRANÇA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
PRECEDENTES.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional
se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende
cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada
no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair
a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do
art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei.
4. É inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa,
o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A legislação
processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional
do juiz, em seus arts. 370 e 371, o qual preceitua que cabe ao
magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise
das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem
protelatórias.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
7.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.