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Processo Sem Classe
Processo nº 2639322
ID do Registro
#69779d57567e6
202401622384
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2025-09-12
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2025-09-09
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 675 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
I. CASO
EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 339 da repercussão geral bem como de ausência de
repercussão geral quanto à possível violação do princípio da
inafastabilidade de jurisdição e de suspensão de ação individual em
razão da existência de ação civil pública.
1.2. A parte agravante
alegou a inaplicabilidade dos Temas n. 339, 895 e 675 ao caso,
argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas e que haveria ofensa direta
ao texto constitucional.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência
de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute
a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com
aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. Se as questões da
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e da
suspensão de ação individual em razão da existência de ação civil
pública caracterizam-se como matéria de natureza infraconstitucional
e, portanto, se estariam ausentes a repercussão geral necessária
para o seguimento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação
à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão
da solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão
recorrido apresentou motivação adequada para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é
justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível
ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a
necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).
3.4.
No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, do contraditório e da
ampla defesa é reflexa, pois depende da análise dos arts. 81, 103 e
104 do Código de Defesa do Consumidor e da superação de óbices
processuais, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do
STF).
3.5. Ao julgar o Tema n. 675, a Suprema Corte assentou que a
questão da suspensão de ação individual pelo ajuizamento de ação
civil pública com a mesma finalidade tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de
repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Presidente do STJ.