ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1305905
ID do Registro
#69779d57565f6
201200114879
-
SÉRGIO KUKINA
2025-10-15
-
2025-10-02
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE
EXCLUI ALGUNS DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS. EFEITO EXPANSIVO DO ART. 509 DO CPC/73 EM FAVOR DOS RÉUS
QUE FIGURARAM COMO APELADOS.
1. Trata-se de quatro recursos de embargos de divergência
interpostos por réus em ação de improbidade administrativa,
impugnando acórdão da Segunda Turma deste STJ, no ponto em que deu
provimento a recurso especial do Parquet federal para, reconhecendo
a existência de dúvida objetiva e aplicando o princípio da
fungibilidade recursal, reformar decisão do TRF da 1ª Região que não
conheceu, por erro grosseiro, de apelação interposta pelo órgão
ministerial contra decisão do juízo de primeiro grau que excluíra
apenas alguns dos réus do polo passivo da referida ação de
improbidade. A tanto, assentou a Corte regional que o recurso
cabível seria o de agravo de instrumento, e não o de apelação.
2. Conforme Enunciado administrativo n. 2 deste STJ "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
3. O único tema debatido neste feito é o cabimento da apelação
contra o decisum de primeira instância excluindo parte dos réus do
polo passivo de ação civil pública por improbidade administrativa.
Não há outra questão federal pendente de apreciação. A controvérsia
é regida pela lei vigente ao tempo em que proferida a decisão
recorrida (EREsp 649526/MG, Corte Especial, Relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 13/2/2006; REsp n. 179.519/SP,
Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de
29/3/1999). A Lei 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF não impactam nesse
ponto estritamente processual.
4. Como bem retratado em julgado da ilustrada Segunda Turma desta
Corte, proferido posteriormente ao acórdão ora embargado, e no
âmbito de ação de improbidade administrativa, "É pacífico o
entendimento desta Corte Superior de que a decisão que exclui do
processo um dos litisconsortes, prosseguindo o processo com relação
aos demais réus, tem natureza de decisão interlocutória, sendo
recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro
inescusável a interposição de apelação. Súmula 83/STJ. Precedentes:
AgRg no REsp 1.466.284/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; REsp 1.454.640/ES,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015,
DJe 05/11/2015; REsp 1.168.739/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp
1.168.312/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
16/03/2010, DJe 26/03/2010 Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp
910.840/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
30/08/2016). Por sua precisão, deve tal entendimento orientar a
solução do presente recurso de divergência.
5. Embargos de divergência de três dos réus conhecidos e providos
para reformar o acórdão embargado e, por consequência, negar
provimento ao recurso especial do Parquet federal, tudo com
indissociável eficácia expansiva (art. 509 do CPC/73 e art. 1.055 do
CPC/15) em favor de todos réus que figuraram como apelados na
origem.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento (art. 162 § 5º,
RISTJ), por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos, não conhecer dos
embargos de divergência de José Dirceu de Oliveira e Silva, conhecer
e dar provimento aos demais embargos de divergência, para reformar
o acórdão embargado e, por consequência, negar provimento ao recurso
especial do Parquet Federal, com indissociável eficácia expansiva
(art. 509 do CPC/73 e art. 1.005 do CPC/15) em favor de todos os
réus que figuraram como apelados na origem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Gurgel de Faria e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Benedito Gonçalves.