REsp
Recurso Especial
Processo nº 2196447
ID do Registro
#69779d57563ac
202500395769
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SÉRGIO KUKINA
2025-10-15
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2025-10-07
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL. PERDA DO CARGO
DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE
PREVARICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CULPA
FORMADA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, com base nos arts. 38, § 1º, I, da
Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público - LONMP); e
157, I, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n. 734/1993,
em face do Promotor de Justiça, ora recorrido, objetivando a
aplicação da pena de perda do cargo público, em virtude de alegada
prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).
2. Nos termos do art. 38, § 1º, I, da Lei n. 8.625/1993, a perda do
cargo, por membro vitalício do Ministério Público, decorrerá de
sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de ação civil
própria, quando verificado o cometimento de crime incompatível com o
exercício do cargo, assim reconhecido em sentença penal transitada
em julgado.
3. Compreensão diversa, além de ignorar o aludido normativo, que
muito claramente faz remissão à necessária coexistência das duas
coisas julgadas (a civil e a penal), também importaria em ofensa ao
princípio constitucional da presunção de inocência (ou da não
culpabilidade), segundo o qual "ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º,
LVII).
4. Hipótese em que, no julgamento do REsp n. 1.447.685/SP, manejado
no bojo da Ação Penal n. 0075132-20.2010.8.26.0000, na qual se
imputava ao ora recorrido o crime que ensejou o ajuizamento da
subjacente ação civil pública, esta Corte Superior reconheceu a
prescrição da pretensão punitiva do Estado e, via de consequência,
declarou extinta a punibilidade do réu, tornando inexistente, no
caso, a exigida decisão penal condenatória.
5. Uma vez que a subjacente ação civil pública tem como causa de
pedir, exclusivamente, o cometimento, pelo réu, do crime de
prevaricação, torna-se inviável perquirir acerca da ocorrência de
eventual ilícito residual - administrativo ou civil -, sob pena de
se incorrer em julgamento extra petita.
6. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.