AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2353857
ID do Registro
#69779d57561cd
202301357145
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GURGEL DE FARIA
2025-10-15
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2025-10-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES.
REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO
RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE
CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO
MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS
EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos
remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III,
supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio
Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade.
3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os
pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar
a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento
de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os
benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao
pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.
4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao
reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com
os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão
submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor
daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o
empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a
ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico,
afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens,
peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)."
5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora
agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da
impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da
inconclusividade do laudo.
6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido.
Incidência da Súmula 283 do STF.
7. O recurso especial não é remédio processual adequado para
conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional.
8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova
prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo
perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua
necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da
prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no
AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos
possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde
do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que,
inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela
imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos,
não depende de simples análise do critério de valoração da prova,
mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo,
providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de
defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi
proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não
com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve
cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença.
11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo
não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do
regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo
categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do
empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e
encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que
sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente.
12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na
prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime
hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos,
sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana
D'Arc".
13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina
o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso,
a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de
que o empreendimento em nada interferiu para esta situação".
14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca
da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do
in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias
determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no
art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda,
das imposições materiais derivadas do particular sistema de
presunções do Direito Ambiental".
15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a
convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o
período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em
relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo
que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice
inserto na Súmula 7 desta Corte.
16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do agravo para conhecer em parte do apelo especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.