AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2353857
ID do Registro #69779d57561cd
202301357145
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GURGEL DE FARIA
2025-10-15
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2025-10-07
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE REGIME HÍDRICO. MORADORES RIBEIRINHOS REMANESCENTES. REASSENTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO SUMÁRIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PERITOS. INTIMAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM AUDIÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA USINA. CONSTATAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra Santo Antônio Energia S.A., em favor dos ribeirinhos remanescentes do Projeto de Assentamento Joana D'arc I, II e III, supostamente impactados pela alteração do regime hídrico do Rio Madeira, com o intuito de que sejam removidos para outra localidade. 3. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, além do direito ao reassentamento, condenar a ré a conceder aos moradores ajuda de custo mensal e o pagamento de indenização das benfeitorias com a extensão de todos os benefícios concedidos às famílias já assentadas, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. 4. A Corte estadual manteve a sentença e reconheceu o direito ao reassentamento dos moradores, "seja porque sofreram diretamente com os impactos, seja em razão do total isolamento a que serão submetidos, bem como demais indenizações conferidas em favor daqueles que já foram reassentados", por constatar que "o empreendimento causou, ou, pelo menos, influenciou, para a ocorrência dos danos narrados (alteração do regime hídrico, afloramento do lençol freático, aumento de animais selvagens, peçonhentos e mosquitos e agravamento de problemas sociais)." 5. Na apelação dirigida ao Tribunal a quo, a demandada, ora agravante, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa manifestado na "rejeição sumária" da impugnação apresentada em relação à prova pericial, mesmo diante da inconclusividade do laudo. 6. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência de fundamentação apta, por si só, para manter o acórdão combatido. Incidência da Súmula 283 do STF. 7. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional. 8. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[a] produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa." (AgInt no AREsp 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 9. Divergir do julgado recorrido, no qual se entendeu que "os laudos possuem subsídios técnico-científicos suficientes para o deslinde do feito e todos os quesitos formulados foram respondidos e que, inclusive, suprem os esclarecimentos requeridos", para concluir pela imprescindibilidade dos esclarecimentos adicionais pelos peritos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por maioria de votos, na compreensão de que a sentença foi proferida a partir da valoração da prova existente nos autos e não com base nas regras de ônus da prova, razão porque não houve cerceamento de defesa por inversão do ônus da prova na sentença. 11. A magistrada singular, na sentença, apenas assinalou que o laudo não logrou "determinar com clareza a magnitude da alteração do regime hídrico na área", mas que o perito atestou, de modo categórico, que houve interferência, ainda que indireta, do empreendimento hidrelétrico na modificação do regime hídrico e encharcamento do solo, não tendo a ré se desincumbido de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. 12. Na instância de origem, firmou-se a convicção, com lastro na prova pericial, de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc". 13. O exercício de atividade potencialmente poluidora impõe à Usina o ônus de provar que não causou o dano alegado, sendo que, no caso, a Corte local atestou a "ausência de prova em sentido contrário de que o empreendimento em nada interferiu para esta situação". 14. A hipótese se insere na compreensão desta Corte Superior acerca da "correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura", que ocorre quando "as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 - fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito - à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental". 15. O Tribunal de origem, com lastro na prova pericial, firmou a convicção de que "a UHE Santo Antônio modificou o regime hídrico e o período de encharcamento do solo, causando prejuízos, sobretudo em relação à subsistência dos moradores do P.A. Joana D'Arc", de modo que a alteração de tais razões, na via especial, esbarram no óbice inserto na Súmula 7 desta Corte. 16. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do apelo especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
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