AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2738441
ID do Registro #69779d5755f4e
202403346395
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HUMBERTO MARTINS
2025-09-11
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2025-09-08
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO EM QUE PROLATADA A DECISÃO OU DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. 2. Hipótese em que o tribunal de origem entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria competente para execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido proferida naquele foro e os consumidores residentes em outra unidade da Federação. 3. Reforma do acórdão recorrido para determinar a remessa dos autos ao juízo prolator da sentença que se busca executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do CDC. Agravo interno provido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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