AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2738441
ID do Registro
#69779d5755f4e
202403346395
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HUMBERTO MARTINS
2025-09-11
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2025-09-08
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. FORO EM QUE PROLATADA A DECISÃO OU
DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ,
a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.
2. Hipótese em
que o tribunal de origem entendeu que a Comarca de Maceió/AL seria
competente para execução, mesmo a sentença coletiva não tendo sido
proferida naquele foro e os consumidores residentes em outra unidade
da Federação.
3. Reforma do acórdão recorrido para determinar a
remessa dos autos ao juízo prolator da sentença que se busca
executar (proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9), em
observância ao disposto nos arts. 98, § 2º, e 101, I, ambos do
CDC.
Agravo interno provido.
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(relator):
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.