REsp
Recurso Especial
Processo nº 2220684
ID do Registro
#69779d5755e10
202303405417
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-09-11
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2025-09-08
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA
DOS CONSUMIDORES NÃO CONFIGURADA. JUROS E MULTA NÃO PASSÍVEIS DE
COBRANÇA AOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA
BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, POR MODULÇÃO.
1. Ação civil pública
ajuizada por sindicatos de servidores públicos municipais contra
instituição financeira que passou a efetuar descontos diretamente na
conta corrente dos servidores, relativos a parcelas vencidas de
empréstimos consignados, acrescidas de juros e multa, em razão do
atraso no pagamento dos vencimentos pelo ente público.
2. Embora
seja certo que há mora em relação ao direito do banco de receber o
valor das prestações na data aprazada, no caso, dadas as
circunstâncias, ela deve ser imputada à instituição pagadora. Com
efeito, foi esta que descumpriu sua obrigação de pagar
tempestivamente a remuneração dos servidores, deduzir do respectivo
valor a prestação mensal e repassá-la ao credor, depositando, em
seguida, o saldo na conta corrente do servidor.
3. Não tendo sido
demonstrado prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial dos
consumidores, deve ser afastada a condenação por danos morais
presumidos.
4. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp
1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito,
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração
de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até
então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de
configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de
efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente
privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido
ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30/3/2021).
5. No
caso, além de a cobrança dizer respeito a dívida vencida validamente
assumida pelo mutuário, tendo o erro consistido apenas na definição
do responsável pela mora, a restituição em dobro também não se
justifica, porque cabível a modulação determinada no EREsp
1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para
determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido
atestada a conduta de má-fé da instituição financeira, que, diante
da existência de dívida vencida e não paga, baseou sua conduta na
interpretação de cláusulas contratuais.
6. Recurso especial
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.