AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2312076
ID do Registro
#69779d5755c8c
202300681723
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BENEDITO GONÇALVES
2025-09-08
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2025-08-19
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ADVENTO
LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 16, § 4º, DA NLIA. TEMA N. 1.257/STJ.
MATÉRIA PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECLAMAÇÃO N. 43.007/DF DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Cinge-se a controvérsia a respeito: (i) dos requisitos legais
para a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens em
ação de improbidade administrativa e o advento da Lei n.
14.230/2021; e (ii) de matéria processual superveniente acerca de
eventual comunicabilidade do que decidido pelo STF na Reclamação n.
43.007, no tocante à imprestabilidade dos meios de provas obtidos a
partir do Acordo de Leniência n. 5020175-34.2017.4.04.7000 celebrado
pela Odebrecht, e dos sistemas Drousys e My Web Day B.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao considerar que a medida
cautelar de indisponibilidade de bens prescinde da efetiva
dilapidação patrimonial, abrangendo a constrição o valor de eventual
multa civil, encontra-se em dissonância com a recente orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.257), de modo que a medida deve ser
reapreciada, para fins de adequação à Nova Lei de Improbidade
Administrativa (NLIA).
4. No tocante à questão processual superveniente, a despeito da
eficácia erga omnes assentada na referida Reclamação n. 43.007/STF,
os efeitos dela decorrentes devem ser examinados no âmbito da ação
de conhecimento (processo n. 8089693-74.2019.8.05.0001), haja vista
a restrição da análise do presente recurso às questões ventiladas em
sede de cognição sumária, por ser proveniente de agravo de
instrumento interposto em face de medida cautelar de
indisponibilidade de bens, além do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Julgo prejudicado o recurso e determino ao Tribunal de origem a
reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de
bens observando: 5.1. quanto à constrição dos bens, o disposto no
Tema n. 1.257/STJ; e 5.2. quanto à questão superveniente, à luz do
conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida
na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às
provas decorrentes dos sistemas Drousys e My Web Day B.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o recurso e determinar ao Tribunal de origem a
reapreciação, de início, da medida cautelar de indisponibilidade de
bens: observando (i)quanto à constrição dos bens o disposto no Tema
n. 1.257/STJ; e, (ii)quanto à questão superveniente à luz do
conjunto fático-probatório dos autos, as vedações da regra contida
na Reclamação n. 43.007/STF em relação ao Acordo de Leniência e às
provas decorrentes dos sistemas e DrousysMy Web Day B., nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.