EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1817348
ID do Registro
#69779d57559d8
201901546481
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-10-20
-
2025-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021.
RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº
8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO
NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE
REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de
improbidade dolosos anteriores a sua vigência.
II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na
hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº
14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade
administrativa.
III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação
civil pública de improbidade administrativa.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.