EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1817348
ID do Registro #69779d57559d8
201901546481
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FRANCISCO FALCÃO
2025-10-20
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2025-10-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA N.º 1.199/STF. ART. 11 , CAPUT, DA LEI Nº 8.429/1992. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ENVOLVENDO A CÔNJUGE DO PREFEITO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos atos de improbidade dolosos anteriores a sua vigência. II. Não sendo possível o reenquadramento da conduta do réu na hipótese elencada na legislação após o advento da Lei nº 14.230/2021, de rigor a extinção da ação de improbidade administrativa. III. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão embargado, para julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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