Rcl
Reclamação
Processo nº 48170
ID do Registro
#69779d57558ad
202403730511
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2025-09-19
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2025-09-09
Não categorizado
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I,
F, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 988, I, DO CPC. DECISÃO DA
VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO PELO
TRIBUNAL RECLAMADO. LIMINAR CONFIRMADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
:
1.1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Acre, com pedido liminar, contra ato do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre, nos autos da Ação Civil Pública n.
0002970-69.2000.8.01.0001, alegando desrespeito à decisão do
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 445.664/AC, sobrestado em
razão da pendência do Tema 858 do STF.
1.2. O Tribunal de origem determinou a retomada da marcha processual
da ação civil pública, em desatenção à decisão de sobrestamento
proferida pela Vice-Presidência do STJ, enquanto pendente o
julgamento do Tema 858 pelo STF.
1. 3. A liminar foi deferida para suspender o trâmite da ação civil
pública na origem até o encerramento da jurisdição do STJ, e o
Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve afronta à
garantia da autoridade da decisão proferida pelo STJ, em razão da
determinação do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil
pública, desconsiderando o sobrestamento determinado por esta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STJ possui competência para processar e julgar reclamações
constitucionais que visem preservar sua competência e garantir a
autoridade de suas decisões, conforme art. 105, I, f, da
Constituição Federal e art. 988 do CPC.
3.2. A decisão do Tribunal de origem de prosseguir com a ação civil
pública, enquanto pendente o julgamento do Tema 858 pelo STF,
configura afronta à autoridade da decisão de sobrestamento proferida
pelo STJ.
3.3. A prudência e a segurança jurídica recomendam aguardar o
trânsito em julgado do recurso paradigma do Tema 858 do STF antes de
prosseguir com o juízo de viabilidade do recurso extraordinário
sobrestado.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Reclamação procedente, com a consequente cassação da decisão
reclamada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por
unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de
Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.