CC

Conflito de Competência

Processo nº 208991
ID do Registro #69779d575572d
202403883492
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DANIELA TEIXEIRA
2025-09-15
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2025-09-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Liquidação Individual Provisória de Sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, considerando a possibilidade de escolha entre o foro do domicílio do beneficiário ou o foro onde foi proferida a sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro de Brasília é o local onde foi proferida a sentença coletiva, o endereço da parte demandada foi escolhido pelo autor, entre as possibilidades legais, para o cumprimento individual da sentença, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília é foro escolhido de forma aleatória, pois está em conformidade com as opções legais disponíveis. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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