CC
Conflito de Competência
Processo nº 211202
ID do Registro
#69779d575533a
202500318878
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DANIELA TEIXEIRA
2025-09-15
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2025-09-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXIBITÓRIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 2ª Vara de Jaciara/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da
17ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Ação de Produção
Antecipada de Provas para posterior liquidação individual de
sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente
para o processamento e julgamento da ação exibitória.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de
que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil
pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no
juízo no qual foi proferida a sentença coletiva.
4. No caso, o foro escolhido pelo consumidor é o do local onde foi
proferida a sentença coletiva e também do endereço da parte
demandada, escolha legítima, entre as possibilidades legais
disponíveis ao consumidor, o que o torna competente para o
julgamento da demanda.
5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de
Brasília é um foro escolhido de forma aleatória, pois está entre as
competências concorrentes.
6. Sendo o caso de competência relativa, não é possível a declinação
de competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.