CC

Conflito de Competência

Processo nº 211202
ID do Registro #69779d575533a
202500318878
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DANIELA TEIXEIRA
2025-09-15
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2025-09-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXIBITÓRIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Jaciara/MT, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF, referente a Ação de Produção Antecipada de Provas para posterior liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública de abrangência nacional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar o foro competente para o processamento e julgamento da ação exibitória. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva. 4. No caso, o foro escolhido pelo consumidor é o do local onde foi proferida a sentença coletiva e também do endereço da parte demandada, escolha legítima, entre as possibilidades legais disponíveis ao consumidor, o que o torna competente para o julgamento da demanda. 5. Não se pode afirmar que o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília é um foro escolhido de forma aleatória, pois está entre as competências concorrentes. 6. Sendo o caso de competência relativa, não é possível a declinação de competência de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Brasília/DF.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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